Texto Original



LEI Nº 15.806, DE 16 DE MAIO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 101 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 28 de abril: Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.)

 

Institui o Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado, anualmente, na data de 28 de abril.

 

Art. 2º Todos os documentos expedidos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, durante, pelo menos, a semana da data de 28 de abril, deverão fazer alusão ao Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.