Texto Original



LEI Nº 15.808, DE 16 DE MAIO DE 2016.

 

Modifica a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos constantes da Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1° Fica criada a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender ao disposto no § 1º do art. 98, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 43, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será composta por 10 (dez) membros, todos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Presidente.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Assembleia Legislativa terá como membros efetivos os seguintes servidores:

 

a) um Procurador, indicado pelo Procurador Geral, como Presidente;

 

b) o Superintendente de Gestão de Pessoas;

 

c) um indicado pelo Sindicato dos Servidores no Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; e,

 

d) dois servidores indicados pelo Presidente.

 

§ 3º Os suplentes da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho serão servidores da Assembleia Legislativa, sendo:

 

a) dois indicados pelo Presidente;

 

b) dois indicados pelo Primeiro Secretário; e,

 

c) o Gerente de Gestão de Desempenho da Superintendência de Gestão de pessoas.

 

Art. 2° Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho acompanhar o desempenho funcional do servidor com vistas à sua estabilização no cargo, o que será feito por meio das avaliações semestrais e do Laudo Final de Avaliação, e nos termos das disposições constantes de Resolução a ser editada.

 

Art. 3º Aos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será concedida uma gratificação de valor correspondente à concedida aos membros da Comissão de Avaliação e Desempenho, nos termos do art. 35, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e alterações posteriores.

 

Art. 4º Publicado o Laudo Final de Avaliação, e desde que não haja servidor ainda em processo de avaliação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será destituída.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.