LEI Nº 15.816, DE
26 DE MAIO DE 2016.
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco,
para famílias que se encontrem nas situações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa
disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário
destinado a 35 (trinta e cinco) famílias do Bairro Vale das Pedreiras,
Município de Camaragibe, neste Estado, que foram vitimadas por fortes chuvas
ocorridas no dia 4 de julho de 2015, e que perderam suas moradias.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de
afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se
mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O
auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de
parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio
será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser
estendido em virtude da continuidade do estado de necessidade da família
cadastrada.
§ 2º O auxílio
deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel
residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado,
sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os
requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Poderão
ser beneficiárias do auxílio-moradia as 35 (trinta e cinco) famílias cujas
moradias estavam localizadas na área indicada no art. 1º, identificadas por
meio de cadastro socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal de
Camaragibe e arquivados na Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Parágrafo único.
O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do
caput que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros
previstos em regulamento:
I - não possuir
outro imóvel;
II - não figurar
como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente
da federação;
III - a
residência da família tenha sido totalmente destruída em decorrência das chuvas
ocorridas no local;
IV - a renda
familiar seja de até 2 (dois) salários mínimos; e
V - não estar
ocupando no momento da concessão do auxílio-moradia e não ocupar durante o gozo
do benefício, área de propriedade de terceiros de forma irregular ou
clandestina.
Art. 4º O
pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo
Poder Executivo Estadual, na forma estabelecida em regulamento, com recursos
financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS
DOS SANTOS FIGUEIRA
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS