LEI Nº 15.818, DE
31 DE MAIO DE 2016.
Regulamenta a
colocação de placas informativas em todos os shows públicos realizados pelos
municípios.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os
shows realizados em Pernambuco, envolvendo recursos públicos de qualquer
origem, devem conter placa com os dados referentes à realização do evento,
descriminando obrigatoriamente:
I - o nome de
cada atração contratada e o respectivo valor;
II - o nome da
empresa responsável pela estrutura de palco e o valor;
III - o nome da
empresa responsável pelo equipamento de som e o valor;
IV - a origem
dos recursos para as contratações.
Art. 2º A placa
deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 03 (três) metros
de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o período de realização
do evento.
Art. 3º Os
responsáveis pelo evento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do
estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice
que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 31 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.