LEI Nº 15.825, DE
2 DE JUNHO DE 2016.
(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de
2021.)
Dispõe sobre a
criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos técnicos e
profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e jovens que se
encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à
comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos de internação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em cada concurso
de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por cento) de suas
vagas para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas
socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida,
em semiliberdade e egressos de internação.
Art. 2º Para os
efeitos desta lei, considera-se adolescente ou jovem institucionalizado aquele
que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a abrigos, casas-lares,
casas de semiliberdade e instituições congêneres que assistam adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à
comunidade.
Art. 3º Para
efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes e jovens com idade:
I - na condição de
aprendiz, entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos;
II - nos demais
casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24 (vinte e quatro) completos.
Parágrafo único.
Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade aos adolescentes e
jovens portadores de deficiência.
Art. 4º Os
adolescentes e jovens mencionados no artigo 3º desta lei deverão preencher os
seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:
I - deverão ser
observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta Lei, bem como a
escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser disponibilizado;
II - as
instituições de acolhimento, as casas de semiliberdade e instituições
congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de
serviço à comunidade e liberdade assistida deverão formalizar um encaminhamento
do pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.
Parágrafo único.
No caso dos egressos o encaminhamento do pedido de vaga será realizado por seus
representantes legais.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT.