Texto Original



LEI Nº 15.825, DE 2 DE JUNHO DE 2016.

 

(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

Dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos de internação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por cento) de suas vagas para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos de internação.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente ou jovem institucionalizado aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres que assistam adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade.

 

Art. 3º Para efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes e jovens com idade:

 

I - na condição de aprendiz, entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos;

 

II - nos demais casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24 (vinte e quatro) completos.

 

Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade aos adolescentes e jovens portadores de deficiência.

 

Art. 4º Os adolescentes e jovens mencionados no artigo 3º desta lei deverão preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:

 

I - deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta Lei, bem como a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser disponibilizado;

 

II - as instituições de acolhimento, as casas de semiliberdade e instituições congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida deverão formalizar um encaminhamento do pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências administrativas e legais.

 

Parágrafo único. No caso dos egressos o encaminhamento do pedido de vaga será realizado por seus representantes legais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.