LEI Nº 15.826, DE
2 DE JUNHO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCXXIII
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 301 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 1º de
outubro: Dia Estadual da Prática do Jiu-Jitsu.)
Institui o Dia
Estadual do Jiu-Jítsu e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia Estadual da prática do Jiu-Jítsu, a ser comemorado, anualmente,
no dia 1º de outubro.
Art. 2º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO - SD.