LEI Nº 15.828, DE
2 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a
remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;
a Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999 e a Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São
indenizatórias as parcelas correspondentes às Gratificações de Representação
dos Cargos Comissionados e às Funções Gratificadas fixadas no Anexo Único e nos
incisos I e II do art. 21 da Lei nº 15.161, de 27 de
novembro de 2013 com a redação alterada pela Lei nº
15.341, de 30 de junho de 2014 e pela Lei nº
15.700, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 2º Possuem
a natureza jurídica fixada no artigo anterior as gratificações estipuladas no
art. 12 da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, nos
§§ 1º a 3º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de
1999.
Art. 3º As
verbas disciplinadas pelos arts. 1º e 2º desta Lei serão computadas para efeito
dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar
nº 3, de 22 de agosto de 1990.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de
1º de junho de 2016.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente