Texto Original



LEI Nº 15.828, DE 2 DE JUNHO DE 2016.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013; a Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999 e a Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São indenizatórias as parcelas correspondentes às Gratificações de Representação dos Cargos Comissionados e às Funções Gratificadas fixadas no Anexo Único e nos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013 com a redação alterada pela Lei nº 15.341, de 30 de junho de 2014 e pela Lei nº 15.700, de 21 de dezembro de 2015.

 

Art. 2º Possuem a natureza jurídica fixada no artigo anterior as gratificações estipuladas no art. 12 da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, nos §§ 1º a 3º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999.

 

Art. 3º As verbas disciplinadas pelos arts. 1º e 2º desta Lei serão computadas para efeito dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2016.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.