Texto Original



LEI Nº 15.830, DE 7 DE JUNHO DE 2016.

 

Assegura reserva de imóveis populares construídos pela administração pública estadual para idosos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos programas habitacionais públicos desenvolvidos pela administração pública estadual ou subsidiados com recursos públicos estaduais, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

 

I - reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

 

II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

 

III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

 

IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

 

Art. 2º As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.