Texto Original



LEI Nº 15.831, DE 7 DE JUNHO DE 2016.

 

Determina que brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por irregularidades fiscais insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo, observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados a crianças e jovens ou aos programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.

 

Parágrafo único. Fica vedada a doação de brinquedos assemelhados a armas verdadeiras de que trata a Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001.

 

Art. 2º As instituições interessadas em receber as mercadorias deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas junto às comunidades carentes.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.