LEI Nº 15.831, DE
7 DE JUNHO DE 2016.
Determina que
brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos sejam
destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos pela
fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por
irregularidades fiscais insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo,
observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias
Estaduais responsáveis por programas destinados a crianças e jovens ou aos
programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.
Parágrafo único.
Fica vedada a doação de brinquedos assemelhados a armas verdadeiras de que
trata a Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001.
Art. 2º As
instituições interessadas em receber as mercadorias deverão comprovar o
exercício de atividades filantrópicas junto às comunidades carentes.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
à sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.