LEI Nº 15.833, DE 9 DE JUNHO DE 2016.
Autoriza
o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Floresta, pelo prazo de
5 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio,
sito à Rua Alcina Torres de Araújo, 33, centro, no Município de Floresta, neste
Estado.
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Floresta, pelo prazo de
20 (vinte) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio,
localizado na Rua Alcina Torres de Araújo, 33, Centro, Município de Floresta,
neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.149, de 21 de setembro de 2017.)
Parágrafo único.
A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato
de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Parágrafo único.
A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso do qual constarão as condições e as obrigações
pactuadas e, em caso de ocorrer alteração posterior, a mesma será formalizada
mediante termo aditivo. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.149, de 21 de setembro de 2017.)
Art. 2º A cessão
de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito, sendo o imóvel destinado
ao funcionamento do Hospital Coronel Álvaro Ferraz.
Parágrafo único.
O encargo previsto no caput será cumprido em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel
objeto da cessão de uso será exclusivamente destinado ao fim previsto no art.
2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em
bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva
renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º
da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS