Texto Original



LEI Nº 15.837, DE 10 DE JUNHO DE 2016.

 

Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, pela Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012, pela Lei nº 15.357, de 18 de agosto de 2014, e pela Lei nº 15.595, de 29 de setembro de 2015, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que, a Assembleia legislativa aprovou, o governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“ANEXO I

Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo

Quadro Permanente

 

CARGO

ÁREA

ANALISTA MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA. ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.

TÉCNICO MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA, TRANSPORTE.

 

ANEXO III

Quantidade de Cargos

 

Analista Ministerial

230

Analista Ministerial Suplementar

2

Técnico Ministerial

442

Técnico Ministerial Suplementar

26

Art. 2  A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife 10 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.