LEI
Nº 15.839, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que
regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado,
fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º Os bens públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas vivas ou
que estejam enquadradas no disposto na Lei nº 15.769,
de 5 de abril de 2016.
.....................................................................................................
§
7º Os responsáveis pela administração de prédios e monumentos públicos, cuja
denominação seja de pessoa física, deverão divulgar informações sobre a
biografia e ações do homenageado. (AC)
§
8º O atendimento da obrigação disposta no § 7º deste artigo poderá ser
realizada por meio da afixação de cartaz, em local de fácil visualização, ou da
disponibilização de material publicitário gratuito. (AC)”
Art.
4º
.....................................................................................................
III
- Documentos referidos nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta Lei.
..............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 14 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LULA CABRAL - PSB.