Texto Original



LEI Nº 15.841, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

 

Determina a instalação de brinquedoteca em estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem atendimento de natureza pediátrica em regime de internação e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a instalação de brinquedoteca em estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem atendimento de natureza pediátrica de média ou alta complexidade, em regime de internação, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem exclusivamente serviço pediátrico de baixa complexidade deverão disponibilizar, na sala de espera, uma área com brinquedos para as crianças que aguardam atendimento.

 

Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para efeitos desta Lei, o ambiente reservado para brincadeiras, provido de brinquedos, jogos educativos e profissionais especializados, visando a uma melhor reabilitação e socialização dos pacientes, estimulando o desenvolvimento infantil.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.