LEI Nº 15.841, DE
14 DE JUNHO DE 2016.
Determina a
instalação de brinquedoteca em estabelecimentos assistenciais de saúde que
prestem atendimento de natureza pediátrica em regime de internação e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinada a instalação de brinquedoteca em estabelecimentos assistenciais de
saúde que prestem atendimento de natureza pediátrica de média ou alta
complexidade, em regime de internação, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos assistenciais de saúde que prestem exclusivamente serviço
pediátrico de baixa complexidade deverão disponibilizar, na sala de espera, uma
área com brinquedos para as crianças que aguardam atendimento.
Art. 2º
Considera-se brinquedoteca, para efeitos desta Lei, o ambiente reservado para
brincadeiras, provido de brinquedos, jogos educativos e profissionais
especializados, visando a uma melhor reabilitação e socialização dos pacientes,
estimulando o desenvolvimento infantil.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 14 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.