Texto Anotado



LEI Nº 15.842, DE 17 DE JUNHO DE 2016.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 74 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco a disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert artístico em local de ampla visibilidade e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco deverão disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert artístico em local de ampla visibilidade.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por couvert artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo cliente a título de uso de música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural ou artística.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, bares e congêneres poderão cobrar a taxa de couvert artístico desde que:

 

I - ofereçam música ao vivo, pelo menos durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento.

 

II - façam constar do cardápio, com destaque, informação sobre a cobrança da taxa de couvert artístico, incluindo o valor cobrado e os dias e horários das apresentações, quando haverá a referida cobrança; e

 

III - afixem em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço a ser pago a mais pelo serviço, bem como, o percentual, dos valores arrecadados, que será repassado para o artista, seja, dupla, banda, grupo ou apresentação individual.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

 

Art. 3º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no art. 2º a cobrança da taxa de couvert artístico ao consumidor que se encontre em área reservada do estabelecimento ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que este tenha sido solicitado.

 

Parágrafo único. A cobrança fica igualmente vedada nos casos de mera reprodução de música ambiente ou de reprodução de jogos em telões.

 

Art. 4º O serviço prestado em desconformidade com o disposto nos artigos anteriores não gerará qualquer obrigação de pagamento por parte do consumidor.

 

Art. 5º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às sanções administrativas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às sanções civis, penais e definidas em normas específicas, conforme o caso.

 

Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.