LEI Nº 15.846, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 269 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 22 de setembro: Dia Estadual Sem Carro.)
(Vide o art. 293 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Quarta semana do mês de setembro: Semana Estadual de
Mobilidade Urbana.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Mobilidade
Urbana e o Dia Mundial Sem Carro e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, as seguintes datas:
I - Semana Estadual de Mobilidade
Urbana, a ser comemorada, anualmente, na quarta semana de setembro.
II - Dia Mundial Sem Carro, a ser
comemorado no dia 22 de setembro.
Art. 2º A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de estimular o desenvolvimento de atividades,
campanhas e projetos de incentivo colocando a importância da mobilidade urbana
para o Estado.
Art. 3º Os dias que compreendem a Semana
Estadual de Mobilidade Urbana, bem como o Dia Mundial Sem Carro não serão
considerados feriados civis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.