LEI Nº 15.853, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Modifica a Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito
presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por
refinaria de petróleo, relativamente ao percentual do referido crédito
presumido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.277, de 25 de março de 2011, que concede
crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas
por refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º A
partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de
petróleo:
I
- 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro
de 2015 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (NR)
II
- 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (NR)
III
- 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31
de dezembro de 2019; e (AC)
IV
- 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a
31 de dezembro de 2026. (AC)
Parágrafo
único. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o caput,
deve-se observar: (NR)
......................................................................................................................
III
- quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento
fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para
investimento. (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
até 31
de dezembro de 2032.
(NR)
...................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2016, fica revogada a Lei nº 14.358, de 18 de julho de 2011, que estabelece
parâmetros à concessão do crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e de
nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, previsto na Lei nº 14.277, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de
julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS