Texto Original



LEI Nº 15.855, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 48% (quarenta e oito por cento), nos termos do inciso I do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:

..........................................................................................................................

 

IV - em substituição ao disposto nos incisos II e III, implementar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.