LEI Nº 15.855, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede
redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com
destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.723,
de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída
interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de
transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º
A utilização da base de cálculo reduzida para 48% (quarenta e oito por cento),
nos termos do inciso I do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
..........................................................................................................................
IV
- em substituição ao disposto nos incisos II e III, implementar, no mínimo, 2
(dois) voos semanais internacionais sem escalas no território nacional, com
saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de julho
de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS