LEI Nº 15.857, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Disciplina a
realização de transferências voluntárias de recursos estaduais aos consórcios
públicos formados, exclusivamente, por Municípios pernambucanos, nos termos da
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado ao Estado de
Pernambuco celebrar convênios com consórcios públicos, constituídos nos termos
da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com o objetivo de realizar
transferências voluntárias de recursos estaduais.
Parágrafo único. Apenas os consórcios
públicos compostos, exclusivamente, por municípios pernambucanos estarão
habilitados a receber recursos estaduais através de transferências voluntárias.
Art. 2º A celebração do convênio para a
transferência de recursos do Estado está condicionada ao atendimento, por cada
um dos entes consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua
celebração caso exista alguma inadimplência por parte de qualquer dos entes
consorciados.
§ 1º A vedação prevista no caput
poderá ser excepcionada quando presentes, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - os recursos objeto da transferência
voluntária se destinem a custear ações, projetos ou programas com impacto
intermunicipal;
II - houver inequívoca pertinência
temática do objeto do convênio de cooperação financeira com as finalidades
institucionais do consórcio público; e
III - o proveito a ser gerado a partir
da transferência voluntária possua caráter indivisível, beneficiando municípios
consorciados.
§ 2º A exceção prevista no § 1º não
eximirá o consórcio público de comprovar a satisfação dos requisitos legais a
ele aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS