Texto Original



LEI Nº 15.857, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

 

Disciplina a realização de transferências voluntárias de recursos estaduais aos consórcios públicos formados, exclusivamente, por Municípios pernambucanos, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É facultado ao Estado de Pernambuco celebrar convênios com consórcios públicos, constituídos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com o objetivo de realizar transferências voluntárias de recursos estaduais.

 

Parágrafo único. Apenas os consórcios públicos compostos, exclusivamente, por municípios pernambucanos estarão habilitados a receber recursos estaduais através de transferências voluntárias.

 

Art. 2º A celebração do convênio para a transferência de recursos do Estado está condicionada ao atendimento, por cada um dos entes consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma inadimplência por parte de qualquer dos entes consorciados.

 

§ 1º A vedação prevista no caput poderá ser excepcionada quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - os recursos objeto da transferência voluntária se destinem a custear ações, projetos ou programas com impacto intermunicipal;

 

II - houver inequívoca pertinência temática do objeto do convênio de cooperação financeira com as finalidades institucionais do consórcio público; e

 

III - o proveito a ser gerado a partir da transferência voluntária possua caráter indivisível, beneficiando municípios consorciados.

 

§ 2º A exceção prevista no § 1º não eximirá o consórcio público de comprovar a satisfação dos requisitos legais a ele aplicáveis.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.