Texto Original



LEI Nº 15.859, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

Dispõe sobre as condições sanitárias relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam disciplinadas as condições sanitárias relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I - água captada: água que pode ser submetida a processos físicos, químicos ou a uma combinação destes, visando à obtenção de água potável;

 

II - água potável: água submetida a processos físicos, químicos ou a uma combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade da água para consumo humano e que não ofereça riscos à saúde;

 

III - água adicionada de sais: água para consumo humano, preparada e envasada, sem adição de açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes, contendo um ou mais compostos previstos em Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

 

IV - captação: ponto de tomada da água destinada ao preparo de água adicionada de sais, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações necessárias ao aproveitamento das referidas águas;

 

V - controle da qualidade: conjunto de atividades exercidas regularmente pela empresa envasadora, destinado a verificar se a água atende aos requisitos da legislação vigente;

 

VI - desinfecção: operação de redução do número de microrganismos, por método físico e/ou agente químico, em nível que não comprometa a qualidade higiênico-sanitária da água adicionada de sais;

 

VII - embalagem: artigo que está em contato direto com a água adicionada de sais, destinado a contê-la, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-la de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações;

 

VIII - envase: operação que compreende o enchimento e a vedação da embalagem com tampa;

 

IX - equipamento: todo artigo em contato direto com a água que possa ser utilizado durante o preparo, envase, armazenamento ou comercialização, incluindo recipientes, máquinas, correias transportadoras, aparelhagens, acessórios, válvulas e similares;

 

X - higienização: operação que compreende as etapas de limpeza e desinfecção;

 

XI - industrialização: conjunto de operações e processos efetuados na matéria-prima, tais como captação, condução, armazenamento, preparo, envase, fechamento, rotulagem, estocagem e expedição da água adicionada de sais, para fins de comercialização; e

 

XII - insumos: elementos utilizados na industrialização da água adicionada de sais, tais como matérias-primas, ingredientes e embalagens;

 

Art. 3º A água adicionada de sais é um produto industrializado a partir da água captada de alguma fonte, como poço, poço artesiano, curso de água, abastecimento público ou outro, e submetida a um processo de tratamento para se tornar água potável, a qual recebe dosagem de sais prevista na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conferindo-lhe características próprias de sabor.

 

Art. 4º A industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco, sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal pertinente, devem observar os requisitos abaixo:

 

I - a água adicionada de sais deve ser preparada, armazenada e distribuída de forma a evitar contaminação microbiológica, química ou física;

 

II - qualquer estabelecimento que produza, industrialize, manipule, armazene ou transporte água adicionada de sais deve apresentar condições higiênico-sanitárias adequadas e atender a esta Lei e à legislação federal e estadual que dispõem sobre as boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos;

 

III - as edificações e instalações devem ser projetadas de forma a permitir a separação por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um fluxo de pessoas e produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada e o fluxo de operações possa ser realizado nas condições higiênicas desde a chegada da matéria prima e durante o processo de industrialização até a obtenção do produto final;

 

IV - as operações de lavagem, envase e fechamento das embalagens devem ser realizados por equipamentos automáticos, em linha exclusiva para tal, não sendo permitido o processo manual;

 

V - os equipamentos e utensílios utilizados na industrialização de água adicionada de sais e que possam entrar em contato com o produto devem ser confeccionados de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção, devendo ter as superfícies lisas e sem frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene do produto, ou seja, fonte de contaminação;

 

VI - a água captada a ser utilizada na produção de água adicionada de sais deve ser submetida a um processo de tratamento para se tornar potável, em conformidade com o disposto pelo Ministério da Saúde, e receber a dosagem de sais prevista em Resolução da ANVISA, podendo ser utilizados tratamentos por alta temperatura, irradiação por ultravioleta, filtração, cloração, osmose reversa, destilação, ozonização, deionização ou outros tratamentos autorizados pela autoridade sanitária, que se comprovem adequados à finalidade de se produzir água potável;

 

VII - a água adicionada de sais deve possuir características próprias e estar em conformidade com os padrões físico-químicos e microbiológicos expressos em regulamentos, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

a) microbiológicos: definidos em Resolução da ANVISA que aprova o Regulamento Técnico de características microbiológicas para água mineral natural e água natural; e

 

b) físico-químicos: ter o seu padrão de potabilidade em conformidade com o disposto pelo Ministério da Saúde para água destinada ao consumo humano, além de composição química definida em Resolução específica da ANVISA que aprova o Regulamento Técnico para Águas Envasadas;

 

VIII - os sais utilizados no preparo da água adicionada de sais devem ser de grau alimentício;

 

IX - o controle de qualidade da água captada, da água potável e da água adicionada de sais constitui obrigação da empresa envasadora, obedecendo a um plano de amostragem a ser definido pelo Poder Executivo em regulamento específico.

 

X - a rotulagem do produto deve atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Saúde para alimentos embalados e águas envasadas, além de características próprias a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento específico da presente Lei, devendo o rótulo ser aprovado previamente pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA; e

 

XI - o transporte da água adicionada de sais deve ser realizado em viaturas adequadas para o fim a que se destinam e constituídas de materiais que permitam adequada conservação, limpeza, desinfecção e desinfestação, cujas condições de transporte devem manter a integridade e qualidade sanitária do produto até destino final.

 

Art. 5° A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual n° 20.786, de 1998, ou instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.

 

Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º As empresas que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades referidas no art. 1°, têm o prazo de 180 dias para se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PSDB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.