Texto Anotado



LEI Nº 15.860, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 81 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de março: Semana Estadual de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos para a Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e para o SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192) nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos para a Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e para o SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192) nas Escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos para a Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e para o SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192) nas Escolas de ensino fundamental e médio, a ser vivenciada, anualmente, na terceira semana de março.

 

Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização, de forma a informar as consequências desse tipo de atitude, como o desperdício de recursos, a mobilização sem necessidade e o consequente não atendimento a quem realmente necessita e a importância do serviço como garantidor da segurança, salvamento e pronto socorro da população, estabelecendo um marco para abordagem do problema, assim como divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.

 

Art. 3º Os dias que compreendem a Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos para a Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e para o SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192) nas Escolas de ensino fundamental e médio não serão considerados feriados civis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.