Texto Original



LEI Nº 15.864, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas:

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III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (NR)

 

a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)

 

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (REN)

 

2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 6% (seis por cento); ou (AC)

 

b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (NR)

 

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (REN)

 

2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 2% (dois por cento); (AC)

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VII - recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º:

 

a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º:

 

1. até 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)

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3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento). (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 4º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da Fazenda. (AC)

 

Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:

 

I - ao estabelecimento comercial atacadista:

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d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho de 2016, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (NR)

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II - às operações com mercadorias:

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c) sujeitas à alíquota interna diversa de: (NR)

 

1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (REN/NR)

 

2. no período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (AC)

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g) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, adquiridas por meio de transferência; e (NR)

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Art. 6º-A A partir de 1º de julho de 2016, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias exclusivamente por meio de transferência. (AC)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.