Texto Original



LEI Nº 15.866, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

Modifica a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Secretaria de Habitação, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. (NR)

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Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Governo Estadual e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante definidos: (NR)

 

I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Estadual;

 

II - 2 (dois) representantes de entidades da área dos movimentos populares;

 

III - 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e

 

IV - 1 (um) representante de organização não-governamental.

 

§ 1º Competirá ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades - PE, eleger, dentre os seus membros, em conformidade com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, os 8 (oito) membros que irão compor o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, nos termos dos incisos do caput deste artigo. (NR)

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Habitação, competindo a Vice-Presidência ao Secretário das Cidades. (NR)

 

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§ 4º Competirá à Secretaria de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (NR)

 

Art. 6º ...............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, preliminarmente ao encaminhamento, pelo Poder Executivo, dos respectivos projetos de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (NR)

 

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela Secretaria de Habitação; (NR)

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§ 1º ...................................................................................................................

 

§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades, regras e critérios para o acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. (NR)

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Art. 7º O agente operador do FEHIS será a Secretaria de Habitação, a quem compete: (NR)

 

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS e pelo Secretário de Habitação, com observância daquelas decorrentes das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e agente operador do FNHIS; (NR)

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IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pela Secretaria de Habitação; (NR)

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Art. 8º ...............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social - PLHIS. (AC)

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Art. 11. À Secretaria de Habitação competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, na forma estabelecida nesta Lei. (NR)

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Art. 2º O caput do art. 6º da Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB), em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, enquanto que a movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes financeiros, para os fins de que trata a presente Lei, será operacionalizada pela Secretaria de Habitação de Pernambuco, na forma disposta pela Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.