Texto Original



LEI Nº 15.871, DE 5 DE JULHO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 70 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 31 de março: Dia Estadual em Memória dos Judeus Sefarditas Vítimas da Inquisição.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual em Memória dos Judeus Sefarditas Vítimas da Inquisição e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual em Memória dos Judeus Sefarditas Vítimas da Inquisição, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de março.

 

Art. 2º O Dia Estadual em Memória dos Judeus Sefarditas Vítimas da Inquisição não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PTN.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.