LEI Nº 15.872,
DE 5 DE JULHO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCXXX
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 93 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 21 de
abril: Dia Estadual do Profissional de Segurança Pública.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do
Profissional de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual do Profissional de Segurança Pública, a ser comemorado, anualmente, no
dia 21 de abril.
Art.
2º O Dia Estadual do Profissional de Segurança Pública não será considerado
feriado civil.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PTN.