Texto Original



LEI Nº 15.872, DE 5 DE JULHO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 93 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 21 de abril: Dia Estadual do Profissional de Segurança Pública.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Profissional de Segurança Pública.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Profissional de Segurança Pública, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de abril.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Profissional de Segurança Pública não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PTN.

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.