LEI Nº 15.873,
DE 7 DE JULHO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe
sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º..............................................................................................................
§
3º Os artefatos de efeito visual como canhões de papéis picados e assemelhados
deverão ser operados por pessoas treinadas para o equipamento, devendo ser
observadas, ainda, as seguintes regras:
I
- não deverão ser direcionados ao público;
II
- devem ser instalados ou posicionados em área que não ofereça nenhum risco aos
espectadores e às pessoas, direta e indiretamente, envolvidas com a realização
do evento. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º................................................................................................................
III
- possuir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR
14.608. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem possuir equipe de emergência
treinada para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano
de fuga do empreendimento onde são realizados os eventos, conforme a legislação
federal, em especial a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009. (NR)
§
1º Os estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão
possuir, em cada evento, no mínimo, 02 (dois) Bombeiros Civis. (NR)
§
2º A cada 200 (duzentas) pessoas a mais relativamente ao número previsto no §
1º deste artigo deve ser acrescido 1 (um) Bombeiro Civil. (NR)”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 7 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.