Texto Original



LEI Nº 15.873, DE 7 DE JULHO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º..............................................................................................................

 

§ 3º Os artefatos de efeito visual como canhões de papéis picados e assemelhados deverão ser operados por pessoas treinadas para o equipamento, devendo ser observadas, ainda, as seguintes regras:

 

I - não deverão ser direcionados ao público;

 

II - devem ser instalados ou posicionados em área que não ofereça nenhum risco aos espectadores e às pessoas, direta e indiretamente, envolvidas com a realização do evento. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º................................................................................................................

 

III - possuir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR 14.608. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem possuir equipe de emergência treinada para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano de fuga do empreendimento onde são realizados os eventos, conforme a legislação federal, em especial a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009. (NR)

 

§ 1º Os estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão possuir, em cada evento, no mínimo, 02 (dois) Bombeiros Civis. (NR)

 

§ 2º A cada 200 (duzentas) pessoas a mais relativamente ao número previsto no § 1º deste artigo deve ser acrescido 1 (um) Bombeiro Civil. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.