Texto Original



LEI Nº 15.874, DE 7 DE JULHO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 14.740, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em órgãos públicos integrantes da Administração Pública, bem como em empresas privadas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.740, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Os locais acima mencionados abrangem todos os espaços, repartições públicas de qualquer espécie e particulares onde a circulação diária seja superior a 100 (cem) pessoas.(AC)

 

§ 2º Os locais de que trata esta Lei deverão possuir sinalização destinada à segurança das bicicletas. (AC)

 

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como órgãos públicos todas as unidades de atuação integrante da estruturação da Administração Pública do Estado de Pernambuco, incluídos os parques públicos e as unidades de ensino e de saúde. (NR)

 

Art. 3º (Revogado)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

Parágrafo único. A área destinada para o bicicletário deverá ser, preferencialmente, em formato de “U Invertido” e localizada no pavimento térreo das edificações de que trata esta Lei. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º-A. Para o dimensionamento dos bicicletários, deverá ser realizado um estudo de viabilidade da necessidade de vagas em relação ao número potencial de usuários e à área disponível no estacionamento. (AC)

 

Art. 6º-B. Ficam isentas do atendimento das disposições desta Lei as edificações: (AC)

 

I - localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área com acesso para estacionamento; (AC)

 

II - localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão municipal de trânsito; e (AC)

 

III - que não possuam área de estacionamento destinada ao público visitante. (AC)

 

Art. 6º-C. Os parâmetros estabelecidos para o equipamento denominado de Jirau observará as seguintes dimensões máximas: (AC)

 

I - Jirau Área: 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (AC)

 

II - Ocupação: 30% (trinta por cento) da área do compartimento, incluindo a circulação vertical de acesso; e (AC)

 

III - Pé direito: 2,30 m (dois vírgula trinta metros). (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º-A. O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (AC)

 

Art. 7º-B. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (AC)

 

Art. 7º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto à adequação desses espaços. (AC)

 

Art. 7º-D. Nos casos omissos, poderão ser utilizados os parâmetros definidos no Plano Diretor Cicloviário da Região Metropolitana do Recife (PDC) ou qualquer outro que venha substituí-lo. (AC) .........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 14.740, de 2012.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.