Texto Original



LEI Nº 15.877, DE 12 DE JULHO DE 2016.

 

Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano - IAHGP, entidade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.005.394/0001-97, com endereço à Rua do Hospício, nº 130, Bairro da Boa Vista, Recife, neste Estado.

 

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à realização da programação dos eventos comemorativos ao bicentenário da Revolução Republicana de 1817, composta por palestras, exposições, edição de revista comemorativa, criação de medalha comemorativa e de selo comemorativo e restauração de peças e artefatos históricos ligados à Revolução.

 

Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco e a entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.

 

Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio a que se refere o art. 3º.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENESES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.