LEI Nº 15.878,
DE 11 DE AGOSTO DE 2016.
Estabelece
normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do
Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No
período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às 5 (cinco) horas, fica
suspensa a seletividade das paradas dos veículos que compõem o Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema
de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco no centro
expandido do Recife, devendo ser atendidos todos os sinais para embarque e
desembarque dos usuários onde houver paradas regulamentares.
Art. 2º Nos
subúrbios, no período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às 5 (cinco)
horas, fica autorizado o desembarque de usuários em local mais iluminado ou de
maior concentração de pessoas.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.