Texto Anotado



LEI Nº 15.879, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 106 da  Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 24 de abril: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Meningite.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Meningite e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Meningite, a ser comemorada, anualmente na semana que ocorra o dia 24 de abril.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate a meningite.

 

Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Estadual de Prevenção e Combate à Meningite será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ – PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.