LEI Nº 15.881, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCXXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 393 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 18 de dezembro: Dia Estadual da Doula.)
Inclui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Doula e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Doula, a ser comemorado,
anualmente, no dia 18 de dezembro.
Art. 2º o Dia Estadual da Doula não será
considerado feriado civil.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.