Texto Anotado



LEI Nº 15.882, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 18.489, de 11 de março de 2024 - garantia de optar pelo benefício mais vantajoso)

 

Estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.327, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

 

Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.327, de 16 de outubro de 2023.)

 

§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

 

§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição.

 

§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.327, de 16 de outubro de 2023.)

 

 § 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.626, de 13 de setembro de 2019.)

 

§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.327, de 16 de outubro de 2023.)

 

§ 4º A necessidade de ocupar mais de um assento deverá constar no laudo de que trata o art. 4º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.626, de 13 de setembro de 2019.)

 

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, bem como no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.748, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras assim definidas pelo Ministério da Saúde. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.327, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência.

 

Art. 4º A condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada por meio de laudo médico emitido por médico especialista, da rede pública ou privada, atestando a deficiência, bem como: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.327, de 16 de outubro de 2023.)

 

I - o nome completo do paciente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.327, 16 de outubro de 2023.)

 

II - numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.327, 16 de outubro de 2023.)

 

III - carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.327, 16 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência.

 

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.327, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 4º-A. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.327, 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 5º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 2013.

 

Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento.

 

Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.327, de 16 de outubro de 2023.)

 

Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.

 

Art. 8º O estabelecimento que não cumprir as obrigações instituídas nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária de atividade;

 

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.

 

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.