Texto Anotado



LEI Nº 15.883, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241. de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 252 da Lei n° 16.241. de 14 de dezembro de 2017 - Última semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.)

 

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

 

Art. 2º A Sociedade Civil Organizada poderá promover eventos nas escolas estaduais, palestras de conscientização nas empresas, secretarias estaduais e instituições púbicas e privadas, visando à prevenção e o seu tratamento adequado.

 

Art. 3º Os dias que compreendem a semana referida no art. 1º não serão considerados feriados civis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.