Texto Anotado



LEI Nº 15.884, DE 25 DE AGOSTO DE 2016.

 

Dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, e a Lei nº 15.795, de 27 de abril de 2016.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores atribuídos aos cargos em comissão constantes das Leis nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, serão estabelecidos numa proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) de Vencimento-Base e 55% (cinquenta e cinco por cento) de Representação, permanecendo inalterado o valor total.

 

Art. 1º Os valores atribuídos ao Vencimento-Base e à Representação concedidos aos cargos em comissão são os constantes do Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Parágrafo único. São indenizatórias as parcelas correspondentes à Representação dos cargos comissionados supramencionados titularizados por servidor público efetivo.

 

Art. 2º A retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas estabelecidas nas Leis nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, que terá a mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo único do artigo anterior, corresponde a 85% (oitenta e cinco por cento) da quantia prevista para o respectivo símbolo.

 

Art. 2º A retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas são as estabelecidas no Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que terá a mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo único do artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 1º No caso das Funções Gratificadas de Assessoria, símbolos TC-FGG-1 e TC-FGG-3, a retribuição estabelecida no caput será correspondente a 70% (setenta por cento) da quantia prevista para o respectivo símbolo.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 2º Às demais gratificações de valor mensal correspondente àquelas estabelecidas nas Leis nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, de mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo único do art. 1º, aplicam-se, também, os percentuais estabelecidos no caput e no § 1.º deste artigo, respectivamente, inclusive quando decorrerem da participação em grupos de trabalho.

 

§ 2º As gratificações de valor mensal correspondente àquelas estabelecidas no Anexo Único da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, possuem a mesma natureza jurídica atribuída no parágrafo único do artigo anterior, inclusive quando decorrerem da participação em grupos de trabalho. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 3º O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, com a redação alterada pela Lei nº 15.795, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por Inspetoria Regional.”

 

Art. 4º O § 1º do art. 2º da Lei nº 15.795, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Aos servidores à disposição no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que percebiam a Gratificação de Incentivo, será conferida verba indenizatória, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de origem, no percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), tendo como limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento) da verba de representação atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1;”

 

Art. 5º Sobre as verbas disciplinadas pelos arts. 1º a 4º desta lei serão computadas indenizações correspondentes aos direitos estabelecidos nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às representações instituídas pelos arts. 120 e 143 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2016; art. 4º da Lei nº 13.163, de 15 de dezembro de 2006 e art. 7º da Lei nº 15.450, de 27 de abril de 2014.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às representações instituídas pelos arts. 120 e 143, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004; art. 4º da Lei nº 13.163, de 15 de dezembro de 2006, e art. 7º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei n° 15.899, de 27 de setembro de 2016.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 15.795, de 27 de abril de 2016.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.