Texto Anotado



LEI Nº 15.885, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 44 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 13 de fevereiro: Semana Estadual de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya ezika.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya, zika e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya, e zika a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 13 de fevereiro.

 

Parágrafo único. A data ora reservada no caput deste artigo não será considerada feriado civil.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya, e zika, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre o mosquito Aedes aegypti que terá como principais objetivos:

 

a) informar as principais características sobre o mosquito Aedes aegypti e os vírus dengue, chikungunya, e zika;

 

b) orientar sobre o tratamento das doenças dengue, chikungunya, e zika;

 

c) divulgar ações para combater a proliferação do mosquito;

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o mosquito e suas doenças;

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya, e zika.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.