LEI Nº 15.885,
DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCXXXIV
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 44 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em
que constar o dia 13 de fevereiro: Semana Estadual de Combate ao Mosquito Aedes
Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya ezika.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate
ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya, zika e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana Estadual
de Combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue,
chikungunya, e zika a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia
13 de fevereiro.
Parágrafo único.
A data ora reservada no caput deste artigo não será considerada feriado
civil.
Art. 2º A sociedade
civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate ao mosquito
Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, chikungunya, e zika, a exemplo
de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco
nas seguintes atividades:
I - campanha de
divulgação sobre o mosquito Aedes aegypti que terá como principais objetivos:
a) informar as
principais características sobre o mosquito Aedes aegypti e os vírus dengue,
chikungunya, e zika;
b) orientar
sobre o tratamento das doenças dengue, chikungunya, e zika;
c) divulgar
ações para combater a proliferação do mosquito;
d) distribuir
materiais informativos, encartes e folders sobre o mosquito e suas doenças;
II - firmar
convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de
iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca do combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da
dengue, chikungunya, e zika.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 31 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.