Texto Original



LEI Nº 15.888, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre o uso obrigatório dos acessórios de proteção radiológica por pacientes e acompanhantes em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização do uso dos acessórios de proteção radiológica, quando solicitados pelos pacientes e acompanhantes, nos procedimentos que utilizem fontes artificiais de radiação ionizante, nos hospitais públicos e privados, clínicas e estabelecimentos congêneres, que oferecem serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico, medicina nuclear e radioterapia.

 

§ 1º Consideram-se acessórios de proteção radiológica:

 

a) Serviços de radiodiagnóstico médico e odontológico: para cada equipamento de raios-x deve haver uma vestimenta plumbífera que garanta a proteção do tronco dos pacientes e acompanhantes, quando for o caso, incluindo tireoide e gônadas;

 

b) Medicina nuclear: aventais, óculos plumbíferos, quando for o caso, luvas, protetores plumbíferos de tireoide e jaleco de manga longa para os trabalhadores; e,

 

c) Radioterapia: protetores de gônodas, quando for o caso, para os pacientes.

 

§ 2º Os protetores a que se refere caput observarão as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 3º O paciente e seu acompanhante devem ser informados sobre a possibilidade de uso dos acessórios de proteção antes do exame, a fim de decidirem utilizá-los ou não.

 

Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º serão obrigados a afixar cartazes em local visível a todos os envolvidos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Este estabelecimento possui acessórios de proteção radiológica que podem ser solicitados por pacientes e acompanhantes, em cumprimento à Lei nº......”

 

Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado; e,

 

III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS BETO ACCIOLY - PSL E ÁLVARO PORTO - PSD.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.