LEI
Nº 15.890, DE 14 DE SETEMBRO E 2016.
(Vide
a Lei n° 15.979, de 26 de dezembro de 2016 - Estima
a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
de 2017.)
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2017, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131,
da Constituição do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do
ano de 2017, obedecido o disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e
execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas
do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na
legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da
administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as
estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São Perspectivas de atuação, suas
descrições e Objetivos Estratégicos:
- GESTÃO PARTICIPATIVA E TRANSFORMADORA
- PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR
Perspectiva voltada para a governança
com transparência, responsabilidade fiscal, controle social e compromisso com a
participação popular na definição de prioridades e na avaliação permanente das
ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão de Pernambuco será
fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo, apoiando ainda os
municípios na implantação de modelos de gestão pública mais eficientes e
efetivos, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do Estado, com a
modernização da gestão pública, a valorização permanente do servidor público e
o equilíbrio fiscal.
É Objetivo Estratégico:
Modelo Integrado de Gestão - Disseminar
a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos municípios e promover a
valorização permanente dos servidores.
Esse objetivo visa a aprofundar e
disseminar o modelo de gestão em curso no Estado, mantendo o equilíbrio fiscal,
oferecendo serviços públicos de qualidade e consolidando a cultura da gestão
orientada para obtenção de resultados positivos.
- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -
PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES
Perspectiva que busca promover a
integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse sentido, os objetivos
convergem para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado, com a ampliação
da infraestrutura, tornando Pernambuco um Estado ainda mais competitivo na
atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao fomento às atividades
produtivas das micro e pequenas empresas e das políticas de inovação,
qualificação e formação profissional, que tem como foco o aumento da
produtividade dos pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da
sustentabilidade. Além disso, está previsto o fortalecimento das cadeias
produtivas da agropecuária, desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o
sustento dos agricultores familiares, até o Agronegócio, grande fonte de
emprego, renda e exportação no Estado.
São Objetivos Estratégicos:
Sustentabilidade - Criar novas ações de
proteção ambiental e promover novo modelo de desenvolvimento sustentável.
O objetivo tem base no fortalecimento da
política ambiental, tanto de preservação de áreas, como de geração de energia
limpa e de tratamento de resíduos sólidos, atrelando o crescimento econômico ao
desenvolvimento social e ambiental, de forma equilibrada e sustentável.
Desenvolvimento Rural - Ampliar o
desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e empresarial.
Esse objetivo fundamenta-se na
remontagem da estrutura de apoio ao pequeno agricultor familiar e ao agronegócio,
com a expansão, diversificação e interiorização da produção e de
empreendimentos econômicos ligados à agropecuária.
Inovação e Produtividade - Ampliar e
qualificar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação, aumentar a
produtividade e gerar novas oportunidades de emprego e renda.
O objetivo busca fomentar as políticas
de inovação como forma de gerar novas oportunidades de emprego e o aumento de
produtividade de Pernambuco.
Infraestrutura e Competitividade -
Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair empreendimentos estruturadores e
promover a política industrial.
Esse objetivo visa à melhoria da
infraestrutura do Estado, o que proporcionará maior competitividade para
prospectar, captar e atrair novos investimentos produtivos para o Estado.
- DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS - PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO
Perspectiva voltada para a ampliação da
eficácia da rede de proteção social em Pernambuco, criando vínculos de
pertencimento e possibilidades de reinserção social aos estratos mais
vulneráveis da população. Além disso, busca o estímulo às políticas de promoção
da igualdade de gênero, de ampliação da proteção às mulheres, de combate ao
racismo, de fortalecimento das medidas de prevenção à violência e de
reconhecimento e proteção dos direitos da população formada por lésbicas, gays,
bissexuais e transexuais (LGBT). Assim, os objetivos estratégicos alocados
nessa perspectiva contribuem para o alcance de uma sociedade mais justa e
solidária a todos os pernambucanos.
São Objetivos Estratégicos:
Direitos Humanos - Avançar na promoção
da igualdade e nas políticas de gênero.
Esse objetivo diz respeito ao avanço na
garantia dos direitos humanos, a partir de políticas públicas que consolidem a
perspectiva da plena cidadania e promovam a igualdade de gênero, a igualdade
racial e o enfrentamento à homofobia.
Cidadania Ativa - Ampliar a eficácia da
rede de proteção e assistência social, e a inclusão de grupos em situação de
risco nas políticas públicas.
Este objetivo tem como pressuposto o enfrentamento
da exclusão social, focando nas pessoas em situação de risco e vulnerabilidade
social, com deficiência, pessoas idosas, crianças, jovens e adolescentes.
- QUALIDADE DE VIDA - PERNAMBUCO VIVENDO
MELHOR
Essa perspectiva busca assegurar melhores
serviços públicos à população, priorizando uma educação pública de qualidade,
maior acesso à cultura, ampliação dos serviços de saúde e redução da
criminalidade. Igualmente se busca a expansão do acesso à rede hídrica e a de
esgotamento sanitário, o ordenamento e a requalificação dos espaços urbanos, a
melhoria da mobilidade, o maior acesso à moradia e às opções de lazer. O
alcance desses elementos é essencial para a efetiva melhoria da qualidade de
vida da população pernambucana.
São Objetivos Estratégicos:
Mobilidade e Urbanismo - Melhorar a
qualidade do transporte público, a urbanização, o acesso à moradia, ao esporte
e ao lazer.
Este objetivo visa à melhoria da
mobilidade urbana, com a ampliação e modernização da oferta de transporte
público de qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a moradia e desenvolver e
requalificar os espaços públicos, com foco na inclusão e na ampliação de
equipamentos para práticas esportivas e de lazer.
Recursos Hídricos e Saneamento -
Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o acesso à água.
Este objetivo busca ampliar a rede de
abastecimento de água e elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico,
alinhado com o desenvolvimento econômico sustentável de Pernambuco.
Pacto pela Vida - Ampliar as ações de
prevenção e repressão qualificadas da violência e de ressocialização, com foco
na redução da criminalidade.
Este objetivo busca reduzir os índices
de criminalidade do Estado de Pernambuco e aumentar a sensação de segurança da
população, melhorando a infraestrutura para a atividade policial e para o
sistema socioeducativo, além da valorização da carreira dos profissionais de
segurança.
Pacto pela Saúde - Ampliar o acesso a
serviços de saúde pública de qualidade com atendimento humanizado.
Este objetivo busca ampliar e qualificar
os serviços públicos de saúde, com a contratação de profissionais de saúde e
ampliação da oferta de leitos, cirurgias, consultas, exames e medicamentos.
Pacto pela Educação - Elevar o nível de
escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de incentivo à
cultura.
Este objetivo tem como base uma política
de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do estudante.
Além disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura.
§ 2º Os níveis de programação a que referem
as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos
respectivos projetos de lei de Revisão do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do
exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da
administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação
da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico
de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais para o
exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo I e poderão ser revistas
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário constante
dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o art. 3º poderá ser reduzido,
para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos
- PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes
partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do
art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual,
com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e
da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I
de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da
receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o
período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta
orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários
consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal; e
g) Orçamento de Investimento das
Empresas.
§ 1º O texto da Lei de que trata a
alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do
art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme
abaixo especificados:
I - sumário da receita do Estado, por
fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da despesa do Estado, por
funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
III - sumário da despesa do Estado, por
órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
IV - sumário das fontes de financiamento
dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos das
empresas por função; e
VI - sumário dos investimentos por
empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários
consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
I - resumo geral da receita, à conta do
tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo geral da despesa, à conta do
tesouro do Estado e de outras fontes;
III - especificação da receita por
categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária
do tesouro estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo da receita por itens
das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V - demonstrativo dos recursos
diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade
orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por
função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da despesa por
subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da despesa por
programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por
projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa por
atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XI - demonstrativo da despesa por
operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo da despesa por
categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIII - demonstrativo da despesa por
grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da despesa por
modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XV - demonstrativo da despesa por poder,
órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XVI - demonstrativo da despesa por
fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XVII - demonstrativo dos investimentos
consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das
empresas; e
XVIII - demonstrativos dos valores
referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013;
o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da
Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de
que trata a alínea “f” do inciso II:
I - especificação da receita da
Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta
de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III - programação anual de trabalho do
Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade
da Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de
programação estabelecidas pelo Plano Plurianual,
inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito
no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964,
conforme estabelecido no art. 7º; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às
Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrarão o Orçamento de
Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por
órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por
fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos
por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por
função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por
subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos
investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das
empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos investimentos por
programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que
trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do
cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução
orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a
programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos,
fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que
o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os
recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro
Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas
financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de
Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob
a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de
bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e
financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das
entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no §
4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual,
integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender
as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência
social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e
militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias,
pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual,
bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados
ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a
despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as
categorias de programação estabelecidas no Plano
Plurianual 2016/2019, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as
finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas
dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei,
entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da
classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade
orçamentária;
II - unidade orçamentária, o menor nível
da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado da ação
governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da
sociedade; e
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações serão classificadas
segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados
até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada
grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de
recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei,
considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação
das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa
constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista
no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de
natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira;
ou
II - diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da modalidade de
que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à
União - 22;
III - Transferências a Municípios - 40;
IV - Transferências a Municípios - Fundo
a Fundo - 41;
V - Execução Orçamentária Delegada a
Municípios - 42;
VI - Transferências Fundo a Fundo aos
Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 - 45;
VII - Transferências Fundo a Fundo aos
Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº
141, de 2012 - 46;
VIII - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos - 50;
IX - Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos - 60;
X - Execução de Contrato de Parceria
Público-Privada - PPP - 67;
XI - Transferências a Instituições
Multigovernamentais - 70;
XII - Transferências a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIII - Execução Orçamentária Delegada a
Consórcios Públicos - 72;
XIV - Transferências a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º
e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 73;
XV - Transferências a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25
da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 74;
XVI - Transferências a Instituições
Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24
da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 75;
XVII - Transferências a Instituições
Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar nº 141, de 2012 - 76;
XVIII - Transferências ao Exterior - 80;
XIX - Aplicações Diretas - 90;
XX - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social - 91;
XXI - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93.
XXII - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIII - Aplicação Direta à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012 - 95; e
XXIV - Aplicação Direta à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 96.
§ 6º No caso da Reserva de Contingência
a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os
dígitos 99.
§ 7º Na lei orçamentária, as ações
governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de
programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das
Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive
aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento
apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto
nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que
trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei nº
6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de
direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos,
inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e Conteúdo da Programação
Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do
Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará
os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2016/2019, compatibilizada, física e
financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas
fiscais, constantes dos quadros “A” e “C” do Anexo I.
Art. 12. No projeto de lei e na lei
orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e
estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades
administrativas executoras.
Art. 13. As despesas classificáveis na
categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a
aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em
ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14. Os órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados
(RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita
desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos
compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais,
ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As receitas próprias das
autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do
Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio
administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de
pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da
dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo único. As instituições
estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput
em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos
científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja
comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16. As despesas com publicidade e
propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício
vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei,
a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superavit primário,
conforme indicado nos quadros “A” e “C” do Anexo I de metas fiscais, ressalvado
o disposto no seu art. 4º.
Art. 18. No caso de o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser
comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a
Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas
despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
§ 1º No Poder Executivo, as limitações
referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos
de gasto:
I - transferências voluntárias a
instituições privadas;
II - transferências voluntárias a
municípios;
III - despesas com publicidade ou
propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de
consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens
aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e
aeronaves;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão de
obra;
X - despesas com investimentos, diretos
e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do
disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao
Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até
o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que
caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de
Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações
financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei
Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria
Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até
o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e
movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas
programações orçamentárias.
§ 4º Na hipótese de recuperação da
receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será
feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5º Excetuam-se das disposições do caput
as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos
ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais
contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de
cláusulas contratuais.
§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até
25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em
relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual,
a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do §
2º.
Art. 19. A evolução do patrimônio
líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de
ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, é a demonstrada nos quadros “D” e “E” do Anexo I.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas
de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. As estimativas das despesas com
as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em
andamento no Estado, estão demonstradas no Quadro “H” do Anexo I.
Art. 22. A Lei
Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de
Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea
“b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As informações referentes a riscos
fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, são as contidas no Anexo II.
§ 2º Na hipótese de não utilização da
Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro
do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23. O Poder Executivo, até 30
(trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art.
8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às
disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o
decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão,
no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o
inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e
serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal
nº 141, 13 de janeiro de 2012.
§ 2º No prazo referido no caput,
o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. As contas do Governo do Estado,
apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta,
demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da
receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 25. As transferências de recursos
pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do §
3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder
Executivo Estadual e à Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº 001, de 24 de
março de 2015.
§ 1º A contrapartida dos Municípios, de
que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo,
de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente
e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços,
desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a
capacidade financeira do respectivo Município.
§ 2º A contrapartida dos Municípios,
atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos
percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres,
considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os
seguintes:
I - 2% (dois por cento), para Municípios
com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento), para
Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - 10% (dez por cento), para os
demais Municípios.
§ 3º Os limites de contrapartida fixados
no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do
titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente,
quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de doações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados para os Municípios com
população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos
transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à
melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades
regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III - destinados:
a) a ações de assistência social,
segurança alimentar e combate à fome;
b) ao atendimento dos programas de
educação básica;
c) ao atendimento de despesas relativas
à segurança pública;
d) à realização de despesas com
saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de
irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas à prevenção e
combate à violência contra a mulher.
§ 4º Não se aplicam às disposições deste
artigo:
I - as transferências constitucionais de
receita tributária;
II - as transferências destinadas a
atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente
reconhecidas por ato governamental;
III - as transferências para os
municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e
IV - as transferências destinadas ao
cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado,
mediante regime de cooperação com o Município.
Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância
ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de
taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a
servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a
servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em
finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio
firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data
anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se
expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e
desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do
instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência ou de efeitos
financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas
bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas,
se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde
que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no
mercado;
VII - a realização de despesas com
publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de
regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas
do Estado;
IX - o simples fornecimento, pelo
convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de
atividade de responsabilidade do concedente; e
X - a alteração do objeto do convênio,
exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou
exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde
que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do
concedente.
Parágrafo único. O disposto no inciso II
não se aplica:
a) a eventuais despesas com pessoal
temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b) aos casos de pagamento de bolsas e
diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a
realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os
objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as
atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na
respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável,
constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção,
por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado
de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da
aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à
utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir,
salvo se justificadamente inviável.
Art. 28. Quando houver igualdade de
condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de
transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades
concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato de entrega dos recursos
correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos
termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento
da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações
financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
no convênio.
Parágrafo único. A demonstração, por
parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de
transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do
respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor,
e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de
documentação comprobatória da regularidade.
Art. 30. As transferências previstas
nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41
- Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as
operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos
Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução
de ações de responsabilidade exclusiva do Estado das quais resulte preservação
ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no
art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1º A destinação de recursos nos termos
do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no
art. 30.
§ 2º É facultativa a exigência de
contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições sobre os Recursos
Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada
para fixação dos duodécimos na Fonte 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de
Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos,
Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei
Orçamentária de 2016 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do
somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101 realizadas até 31 de
agosto de 2016, sobre a qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da
receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2017, e nos
termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para a composição da base de
cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos
adicionais abertos por meio de superavit financeiro ou de excesso de
arrecadação da Fonte 0101.
§ 2º A programação orçamentária dos
Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO,
observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem
prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 33. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos
órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
nos termos previstos no art. 129 da Constituição
Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os projetos de lei relativos a
alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados
na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais
aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei,
ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor
que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se
efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 35. As alterações e inclusões
orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não
constituem créditos orçamentários.
§ 1º As modificações orçamentárias de
que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias a que
se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e
órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste
artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro
Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de
categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei
orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de
crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de
créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº
4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os
decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados
durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na
Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do
regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do
regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os programas e ações que forem
introduzidos ou modificados no Plano Plurianual,
durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado,
no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das
ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos
suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade
executiva e monitoração.
Seção V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos
orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das
ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos
orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes
do orçamento fiscal.
Art. 41. Observada a vedação contida no
art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica
facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do
regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de
créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento
fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do
mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação
anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários
compreende:
I - Descentralização interna ou provisão
orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes
a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou
destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras
pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser
formalizada por meio de:
a) termo de colaboração, quando entre
órgãos da Administração Direta; e
b) convênio, quando um dos participantes
for entidade da Administração Indireta.
§ 3º A adoção do regime de
descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para
cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária
Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se
enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade cedente de
descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela
correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá
executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 6º O Poder Executivo expedirá,
mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito
orçamentário.
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos
recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma
esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso
XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento
das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos
para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a
título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da
Lei nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas
junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de
atuação.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a
título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da
Lei nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros
ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou
materiais;
II - pagamento de bonificações a
produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades
privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de
recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a
título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins
econômicos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que
identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas
na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO;
ou
III - sejam selecionadas para execução,
em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a
título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o
objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu
§ 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de fomalização da
parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as
despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A alocação de recursos para
entidades privadas com fins econômicos far-se-á a título de contribuições
correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei nº 4.320,
de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art.
19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos
responsáveis pelos programas constantes da lei
orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em
parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual; e
II - comprovação da regularidade fiscal,
mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade
Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a
título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins econômicos e
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade
das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e
gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - qualificadas ou registradas e
credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere
firmado com órgãos públicos;
IV - qualificadas para o desenvolvimento
de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto
rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do
espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais
e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal
destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor
público;
V - prestem atendimento direto e
gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art.
43;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas
carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que
ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder
Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente
justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de
atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
Subseção V
Das Outras Disposições
Art. 48. Sem prejuízo das disposições
contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei nº
4.320, de 1964, a entidade privada sem fins econômicos, nos termos do disposto
no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei
Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, dependerá da justificação pelo órgão
ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma
adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - identificação da entidade
beneficiária e do valor transferido no respectivo termo de formalização da
parceria;
II - compromisso da entidade beneficiada
de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua
sede, consulta ao extrato do termo de formalização da parceria, contendo, pelo
menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
III - publicação, pelo Poder respectivo,
de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
IV - comprovação de que a entidade
beneficiária possui no mínimo dois anos de existência com cadastro ativo, por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - previsão no termo de formalização da
parceria de cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
órgão ou entidade transferidora em montante equivalente aos recursos de capital
destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de
finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VI - manifestação prévia e expressa do
setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade transferidora sobre
a adequação dos termos de formalização das parcerias às normas afetas à matéria;
VII - manutenção de escrituração
contábil regular;
VIII - comprovação da qualificação
técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de documentos que
comprovem a experiência prévia da entidade na realização do objeto da parceria
ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica
e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com
órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais,
empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com
comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras
formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade
civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de
integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros,
associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e
de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados
ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos,
instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos
sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de
políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no
País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
IX - exibição, pela entidade parceira,
do Certificado de Regularidade de Transferências Estaduais (CERT), exigido pelo
art. 4º do Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015
e pela Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº 001, de 2015.
§ 1º A destinação de recursos à entidade
privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério
Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública
da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente.
§ 2º Os instrumentos de parcerias
celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão prever custos
indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em relação
ao valor pactuado, desde que expressamente autorizados pela autoridade
competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de
trabalho.
§ 3º Os órgãos ou entidades concedentes
deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente,
informações sobre os termos de formalização das parcerias celebrados com
entidades privadas, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade
transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do beneficiário, com
dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se
houver; e
X - valor total da parceria.
Art. 49. As contrapartidas a serem
oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo
com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para fim
aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser
reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da
observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja
relacionada.
§ 2º O valor da contrapartida prevista
no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade
transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de
validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira
avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade
beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão
do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não será exigida contrapartida
financeira como requisito para celebração da parceria, facultada a exigência da
contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão
ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente,
prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração
ou de fomento.
Art. 51. É vedada a inclusão, tolerância
ou admissão nos instrumentos de parceria que envolvam a transferência de
recursos públicos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de
taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a
servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a
servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em
finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de parceria
firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data
anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se
expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do órgão ou
entidade transferidora e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido
durante a vigência do instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência ou de efeitos
financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas
bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às
multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo órgão ou
entidade transferidora, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais
sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - a realização de despesas com
publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de
regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas
do Estado;
IX - o simples fornecimento, pela
entidade parceira, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de
atividade de responsabilidade do órgão ou entidade transferidora; e
X - a assunção, pelo órgão ou entidade
transferidora, de débitos contraídos por entidade privada sem fins econômicos
ou a assunção de responsabilidade, a qualquer título, sem relação ao pessoal
contratado.
Art. 52. A destinação de recursos
financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de
programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência
social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do
benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que
se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe
do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e
que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e
seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja
efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de
instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e
aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos de garantia
de transparência e publicidade na execução das ações governamentais
legitimadoras do benefício.
Parágrafo único. Excepcional e motivadamente
poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas
jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas
físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou
qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações
Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 53. O regime de execução
estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à
sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais,
independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos de execução
devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
referentes a emendas individuais.
Art. 54. As emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas em 0,356% (trezentos e cinquenta e
seis milésimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2015, sendo que a
integralidade desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:
I - saúde;
II - educação;
III - segurança pública;
IV - investimentos em equipamentos para
o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;
V - planos de trabalho municipais
apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
FEM, ou
VI - convênios já celebrados entre o
Estado e os municípios e que estejam em andamento.
VII - infraestrutura hídrica, urbana e
rural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.914, de 3 de novembro de 2016.)
§ 1º O limite a que se refere o caput
não poderá ser inferior ao aprovado na Lei Orçamentária
Anual de 2016 e será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a
aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 na Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2º As áreas temáticas especificadas
nos incisos I a V deverão corresponder à classificação da ação orçamentária
objeto da emenda parlamentar.
§ 2º As áreas temáticas especificadas
nos incisos I a V e VII deverão corresponder a classificação da ação
orçamentária objeto da emenda parlamentar. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.914, de 3 de novembro
de 2016.)
§ 3º A destinação de recursos de emendas
parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o
disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e na legislação estadual relativa
às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º As entidades privadas destinatárias
de recursos de emendas parlamentares voltadas ao custeio de ações nas áreas de
saúde e educação deverão, obrigatoriamente, ser detentoras da certificação
prevista no art. 1º da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 5º A execução de emendas parlamentares
destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei,
ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 55. É obrigatória a execução
orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a
emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
§ 1º Metade dos créditos referentes à
programação de que trata o caput deverá ser efetivamente paga até o
final do primeiro semestre de 2017, e a outra metade deverá ser executada até o
final do mês de setembro do mesmo exercício.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.204,
de 23 de novembro de 2017.)
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em
restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas
parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do
exercício de vigência desta LDO, nos termos do § 2º do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em
restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas
parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do
exercício de vigência desta LDO, nos termos do § 2º do art. 123-A da Constituição Estadual. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 16.204, de 23 de
novembro de 2017.)
Art. 56. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
apresentadas, independentemente da autoria;
II - impedimento de ordem técnica: o
óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a
liquidação ou o pagamento das programações; e
III - plano de execução de emenda
parlamentar: a documentação entregue pelo parlamentar ou comissão responsável,
nos termos do art. 28 da Constituição Estadual,
visando a viabilizar a execução da emenda.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento
de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53 desta Lei, os
Poderes enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, no
prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do plano de execução da emenda
parlamentar.
§ 1º Serão considerados impedimentos de
ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário, no
caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e do valor, pelo autor
da emenda;
II - a não apresentação da proposta e
plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes
solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade
executora;
III - a desistência da proposta por
parte do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto
proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto
proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VI - a falta de razoabilidade do valor
proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do
projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do
projeto;
VII - a não aprovação do plano de
trabalho; e
VIII - outras razões de ordem técnica,
devidamente justificadas.
§ 2º Não caracteriza impedimento de
ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou
disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 55;
II - óbice que possa ser sanado mediante
procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de
execução;
III - alegação de inadequação do valor
da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto
pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de manifestação sobre a
proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade
de complementação ou ajuste.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem
técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e
financeira das programações de que trata o art. 53.
§ 4º Havendo impedimento de ordem
técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as
programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser
alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as
seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado
ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
I - O requerimento deverá ser publicado
ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em 30 de novembro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
n° 16.204, de 23 de novembro de 2017.)
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma
de banco de dados;
III - o requerimento consolidado deverá
ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os
seguintes dados:
a) nome do autor;
b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária,
composta da classificação institucional, da classificação
funcional-programática e da natureza da despesa;
d) objeto originário;
e) nova alocação orçamentária, composta
da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;
f) novo objeto; e
g) valor a ser redistribuído.
IV - O Poder Executivo deverá promover
as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei
orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento
do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2017;
V - caso seja necessário, o Poder
Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de
crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de
seu recebimento.
§ 5º Após o prazo de alterações
orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem
técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução
obrigatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. A Lei
Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto
às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações
posteriores, e terá como meta a adequação dos níveis máximos de despesa com
pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de cargos,
empregos e funções públicas e a alteração da estrutura de carreira nos órgãos
da administração direta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo
Poder Público Estadual, sempre objetivando a eficiência na prestação dos
serviços públicos à população, somente serão admitidos por lei estadual
específica, e obedecerão estritamente aos preceitos constitucionais, aos
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, e à Lei nº 15.225 de 30 de dezembro de 2013;
e
II - a concessão e a implantação de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, ainda que
decorrentes da progressão na carreira, serão efetuadas mediante lei estadual
específica, de acordo com a política de pessoal referida no art. 52, obedecido
ao disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000,
bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do
disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista
estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de
despesas com pessoal.
Parágrafo único. A progressão na
carreira dar-se-á nos casos previstos em lei estadual de planos de cargos e
carreira, e será orientada pelos princípios do mérito, da valorização e da
profissionalização dos servidores públicos com vistas a garantir uma atuação
compatível com as atribuições desempenhadas.
Art. 59. Obedecidos aos limites legais
referidos no inciso I do caput do artigo anterior, poderão ser
realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo
determinado, para atender à situação de excepcional interesse público,
respeitando-se:
I - para o provimento de cargos ou
empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
II - para a contratação por tempo
determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011.
Art. 60. A política de pessoal do Poder
Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas
e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares do
Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação
supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores,
à exceção dos militares do Estado.
Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de
qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta,
bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual,
decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior,
bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 62. Para fins de cumprimento do §
1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram
substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização,
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. A criação e a modificação de
incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
“g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de
política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o
Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei
específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no quadro “G” do Anexo
I.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de
mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito
do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro,
pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;
II - promover financiamentos de capital
de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com
recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras
nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com bancos de
fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de
acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como
promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à
descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo único. No exercício vigente
desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos
seguintes setores de atividade:
I - cadeia produtiva de móveis e
artefatos de madeira;
II - cadeia produtiva da aquicultura e
piscicultura;
III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da
caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da indústria têxtil
e de confecções;
VI - cadeia produtiva do leite;
VII - cadeia automotiva (comércio e
serviços);
VIII - cadeia da fruticultura,
vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da floricultura;
X - indústria de alimentos (agroindústria,
casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XI - empresas da economia criativa,
artesãos e artistas plásticos;
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão de fundos, tais como o
Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de
Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do
Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a
ser atribuídos;
XIV - empresas, associações e
cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e pequenas empresas
fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa de pequeno e
médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVII - setor de tecnologia da informação
e comunicação - TIC; e
XVIII - outras atividades econômicas que
a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei
orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2016, a
programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um
doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder
Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito
à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste
artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto
no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos
sociais e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 66. O Poder Executivo enviará à Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão
legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do
cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará
o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, observando a
distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização
dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do
Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano
Plurianual.
Art. 68. O Poder Executivo manterá, no
exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e
na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de
Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de
gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução
de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas
políticas públicas, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em atendimento ao
disposto no art. 50, § 3º, da Lei Complementar 101, de 2000, foi instituído,
por meio do Decreto nº 36.952, de 11 de agosto de 2011,
o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Sistema de Custos Estadual -
GTCUSTOS.
Art. 69. A avaliação da situação
financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de
Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do quadro “F” do Anexo I.
Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e
49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos
planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da
Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a
veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução
orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. Será assegurada,
mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas,
durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Art. 71. Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 72. Para efeito informativo e
gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação
orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por
elemento de despesa.
Art. 73. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade
de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de
despesa a que a mesma se refere.
Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA
BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGTUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA
NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO
MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PROJETO
DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
I - METAS FISCAIS
ANO:
2017
APRESENTAÇÃO
DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco
para os exercícios de 2017 e dois posteriores foram estabelecidas em
conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além do cenário fiscal
vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas
no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2017 (Projeto de
Lei Federal nº 01/2016-CN), com alterações ao Art. 2º e Anexo IV.1 (Metas Fiscais)
propostas através do Ofício 26/2016-MPDG, de 07 de julho de 2016.
As metas refletem a estratégia fiscal do
Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política
de investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às
expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas basilares do
equilíbrio fiscal.
CENÁRIO
ECONÔMICO E FISCAL DE 2016
O ano de 2016 tem registrado uma
continuidade da crise econômica explicitada desde o início de 2015,
materializada, por um lado, nos sucessivos trimestres de retração do Produto
Interno Bruto, e por outro, na manutenção das taxas de inflação em patamares
acima da meta.
Esse cenário gera reflexos diretos nas
receitas públicas, exigindo grande esforço, por parte do Poder Público, para
manutenção do seu equilíbrio fiscal.
No caso do Estado de Pernambuco, as
receitas de origem tributária cresceram no primeiro semestre de 2016 em patamar
8% menor que o registrado em 2015. Vale-se ressaltar o comportamento do ICMS -
principal receita corrente do estado - que no primeiro semestre de 2015 havia
crescido 3,9%, e no mesmo período de 2016 cresceu apenas 0,9%.
Já o FPE, a segunda maior fonte de
receita corrente para o Estado, no primeiro semestre de 2015 havia crescido
7,7%, e no mesmo período de 2016 registrou redução nominal de 1,5%.
Esse comportamento do primeiro semestre
não deverá sofrer alterações expressivas entre julho e dezembro de 2016,
passando a ser uma desvantagem desse exercício em comparação com 2015, que em
dezembro contou com receita extraordinária originária da alienação da gestão
da folha de pagamento dos servidores estaduais, a qual injetou cerca de R$ 700
milhões nos cofres do Estado.
Outro aspecto relevante é a manutenção
das baixas expectativas de receita de Operações de Crédito, tendo em vista a
continuidade da postura restritiva adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional
no âmbito das negociações dos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados, a fim de
contribuirmos com o alcance da meta de resultado primário consolidado da União
(Setor Público não financeiro), já comprometido pela previsão de emissão de
títulos públicos federais.
Para manter seu equilíbrio, nesse
cenário desfavorável, o Estado de Pernambuco tem atuado em diversas frentes:
reduzindo os investimentos, contingenciando suas despesas de custeio e mantendo
uma política austera de gastos com pessoal.
Deve-se destacar, neste sentido, os
contingenciamentos orçamentários e financeiros realizados em 2015 e aprimorados
em 2016, que têm limitado o crescimento das despesas discricionárias do Poder
Executivo com uma abordagem não-linear, com foco na manutenção da
qualidade dos serviços prestados à população, através da negociação de
estratégias de redução de gastos com cada órgão. Este esforço, contudo, é minimizado
pelo comportamento das despesas incompressíveis.
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
I - METAS FISCAIS
F
- AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
ANO:
2017
DATA-BASE:
DEZEMBRO/2015
LRF,
Art. 4º; § 2º, inc. IV
REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SUMÁRIO
1.
OBJETIVOS DO RELATÓRIO
2.
ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
3.
PLANO DE BENEFÍCIOS
4.
BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
5.
PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
6.
REGIME FINANCEIRO DO FUNAFIN
7.
VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
8.
PROJEÇÕES ATUARIAIS
9.
PARECER ATUARIAL
10.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
Este relatório tem como propósito
apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE,
objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício
financeiro de 2017, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV,
alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de
2014, da Secretaria do Tesouro Nacional.
A citada avaliação contempla as mudanças
paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos
dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº
41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005, da Lei Federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de
2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria
MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às
avaliações atuariais dos RPPS.
O relatório origina-se dos resultados da
avaliação realizada pela ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA -
ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de
setembro/2015, tendo como principais informações os números relativos à situação
atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas
previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas
condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os
Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.
A presente Avaliação Atuarial considera
que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculam-se
ao Fundo Financeiro - FUNAFIN, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar
Estadual nº 28/2000, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 258/2013.
Considerando que ainda não foi
instituído o Plano de Previdência Complementar, não há massa de segurados
vinculada ao Fundo Previdenciário - FUNAPREV.
Portanto todos os resultados
apresentados nesta avaliação se referem, exclusivamente, ao FUNAFIN.
Para validação dos dados, a base
cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros
considerados mínimos ou máximos aceitáveis, correspondentes ao mês de
setembro/2015 e que, para os efeitos desta avaliação, foram posicionados em
31/12/2015.
O número total de ativos, inativos e
pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco é de 190.683, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado - FUNAFIN, compreendendo
54,9% de ativos e 45,1% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme
distribuição abaixo:
31/12/2015
Item
|
Ativos
|
Beneficiários(*)
|
Total
|
Nº.
de Servidores
|
104.603
|
86.080
|
190.683
|
Remuneração/Benefício
Médio (R$)
|
4.251,80
|
3.800,05
|
4.047,87
|
(*)
Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores Ativos
(Iminentes(*) e não Iminentes)
31/12/2015
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº.
de Servidores
|
51.765
|
52.838
|
104.603
|
Nº
de Dependentes
|
63.567
|
51.492
|
115.059
|
Idade
Média
|
44,7
|
48,0
|
46,4
|
Tempo
de INSS Anterior
|
1,5
|
1,6
|
1,6
|
Tempo
de Serviço Público
|
17,1
|
18,7
|
17,9
|
Tempo
de Serviço Total
|
18,6
|
20,3
|
19,5
|
Diferimento
Médio(**)
|
14,0
|
8,6
|
11,3
|
Remuneração
Média (R$)
|
4.769,19
|
3.744,91
|
4.251,80
|
(*)
Iminentes: Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão
de benefício de aposentadoria
(**)
Diferimento: É o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as
exigências para aposentadoria
Dados
dos Servidores Ativos Iminentes
31/12/2015
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº.
de Servidores
|
4.627
|
14.760
|
19.387
|
Idade
Média
|
61,1
|
58,8
|
59,3
|
Tempo
de Serviço Total
|
35,0
|
31,8
|
32,6
|
Remuneração
Média (R$)
|
4.944,55
|
3.619,86
|
3.936,01
|
Dados
Gerais dos Beneficiários
31/12/2015
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº
Servidores
|
1.332
|
963
|
2.295
|
Idade
Média
|
59,7
|
65,2
|
62,0
|
Benef.
Médio(R$)
|
4.332,20
|
2.316,81
|
3.486,53
|
Idade
e Tempo de Contribuição
|
Nº.
Servidores
|
18.944
|
12.893
|
31.837
|
Idade
Média
|
66,8
|
71,2
|
68,6
|
Benef.
Médio(R$)
|
5.917,71
|
3.301,78
|
4.858,34
|
Idade
|
Nº.
Servidores
|
1.788
|
1.661
|
3.449
|
Idade
Média
|
67,4
|
75,8
|
71,5
|
Benef.
Médio(R$)
|
4.753,25
|
1.812,01
|
3.336,78
|
Especial
(Professor)
|
Nº.
Servidores
|
2.057
|
24.366
|
26.423
|
Idade
Média
|
69,0
|
67,9
|
68,0
|
Benef.
Médio(R$)
|
2.999,54
|
2.715,19
|
2.737,33
|
Pensionists(*)
|
Nº.
de Beneficiários (*)
|
4.035
|
18.041
|
22.076
|
Idade
Média
|
57,4
|
67,2
|
65,4
|
Benef.
Médi (R$)
|
2.261,19
|
3.961,60
|
3.650,80
|
Total
Geral
|
Nº.
Servidores
|
28.156
|
57.924
|
86.080
|
Idade
Média
|
65,3
|
68,6
|
67,5
|
Benef.
Médi (R$)
|
5.031,55
|
3.201,44
|
3.800,05
|
(*)
Número de benefícios: 20.005
Número
de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/12/2015
Poder
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
95.239
|
62.688
|
21.024
|
178.951
|
Judiciário
|
7.270
|
842
|
704
|
8.816
|
Legislativo
|
342
|
194
|
181
|
717
|
Ministério
Público
|
1.058
|
172
|
119
|
1.349
|
Tribunal
de Contas
|
694
|
108
|
48
|
850
|
Total
|
104.603
|
64.004
|
22.076
|
190.683
|
Remuneração / Benefício Médio por Poder
/ Órgão Autônomo do Estado
31/12/2015
Poder
|
Remuneração/Benefício
Médio (R$)
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
3.766,52
|
3.587,30
|
3.289,53
|
3.647,70
|
Judiciário
|
6.891,24
|
12.598,73
|
8.667,73
|
7.578,22
|
Legislativo
|
17.805,63
|
18.016,69
|
10.342,70
|
15.978,79
|
Ministério
Público
|
14.516,56
|
26.766,05
|
22.572,56
|
16.789,04
|
Tribunal
de Contas
|
20.870,18
|
27.090,56
|
16.162,23
|
21.394,67
|
Total
|
4.251,80
|
3.851,53
|
3.650,80
|
4.047,87
|
Número
de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado
31/12/2015
Categoria
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Civil
|
82.166
|
52.791
|
15.733
|
150.690
|
Militar
|
22.437
|
11.213
|
6.343
|
39.993
|
Total
|
104.603
|
64.004
|
22.076
|
190.683
|
3.
PLANO DE BENEFÍCIOS
O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido
pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:
Aos Segurados do
Plano:
a)
|
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Idade;
|
b)
|
Aposentadoria
Especial / Professor;
|
c)
|
Aposentadoria
por Idade e Compulsória;
|
d)
|
Aposentadoria
por Invalidez.
|
Aos Dependentes
dos Segurados do Plano:
a)
|
Pensão
por Morte de Ativo;
|
b)
|
Pensão
por Morte de Inativo.
|
Tábuas
Biométricas:
a) Mortalidade
Geral e de Inválidos (valores de qx e qix):
IBGE-2013 disponibilizada pela SPS no
site do MPS
b) Entrada
em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;
c) Mortalidade
de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas
anteriores pelo método de HAMZA;
d) Composição
média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da
ACTUARIAL.
Taxa de juros:
0% a.a. - Fundo Financeiro FUNAFIN.
Hipóteses:
Em relação aos critérios, hipóteses e
premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:
1.
Não foi considerada, para efeito de
cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais
beneficiários;
2.
A taxa de juros atuarial aplicada nos
cálculos, de 0% ao ano, atende ao limite imposto pela Portaria 403 do MPS, de
10/12/2008, nos casos de fundo financeiro;
3.
A taxa de crescimento salarial apurada
pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um
crescimento real médio de 0,68% ao ano. Para este estudo adotamos o crescimento
de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria 403 do MPS;
4.
A não aplicação de rotatividade para o
grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do
critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato
este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;
5.
Para cálculo das receitas e despesas
futuras, não foram considerados efeitos de inflação;
6.
Para efeito de recomposição salarial e
de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices
de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do
servidor (fator de capacidade = 1);
7.
Não foi adotada hipótese de novos
entrados ou gerações futuras. Os resultados apresentados contemplam apenas os
atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas.
5.
PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
Quanto às
remunerações e aos benefícios:
As remunerações
e os proventos informados dos servidores ativos e beneficiários, base de
cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo em relação à condição
informada relativo a reposições de inflação.
Quanto ao
cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):
De acordo com a
Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira
entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria,
consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social
apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do regime
próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi
admitido no Estado após esta data).
Consequentemente
o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da
aposentadoria.
Quanto ao Valor da Compensação
Financeira:
Foi considerado como limite máximo de
benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 1.003,56, correspondente à
média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS
6.209/99.
6.
REGIME FINANCEIRO DO FUNAFIN
Repartição
Simples, para todos os benefícios.
Valor Atual dos
Benefícios Futuros do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos,
Aposentados e Pensionistas (FUNAFIN)
31/12/2015
BENEFÍCIOS
|
VABF
Geração
Atual
(em
R$)
|
VABF
Geração
Futura
(em
R$)
|
VABF
Total
(em
R$)
|
BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS
|
1)
Aposentadorias
|
52.093.044.595,59
|
-
|
52.093.044.595,59
|
2)
Pensão por Morte
|
16.029.435.118,14
|
-
|
16.029.435.118,14
|
3)
Reversão em Pensão
|
6.901.720.492,74
|
-
|
6.901.720.492,74
|
4)
Benefícios Concedidos (1+2+3)
|
75.024.200.206,47
|
-
|
75.024.200.206,47
|
BENEFÍCIOS
A CONCEDER
|
5)
Aposentadoria por Idade e Tempo
|
54.298.540.948,53
|
-
|
54.298.540.948,53
|
6)
Aposentadoria do Professor
|
20.328.092.251,68
|
-
|
20.328.092.251,68
|
7)
Aposentadoria por Idade
|
32.382.834.790,69
|
-
|
32.382.834.790,69
|
8)
Aposentadoria do Militar
|
18.790.176.273,56
|
-
|
18.790.176.273,56
|
9)
Reversão em Pensão
|
15.504.446.965,45
|
-
|
15.504.446.965,45
|
10)
Pensão por Morte de Ativo
|
4.505.942.399,14
|
-
|
4.505.942.399,14
|
11)
Pensão por Morte de Inválido
|
465.011.936,07
|
-
|
465.011.936,07
|
12)
Aposentadoria por Invalidez
|
3.897.796.405,76
|
-
|
3.897.796.405,76
|
13)
Benefícios a Conceder (5+..+12)
|
150.172.841.970,88
|
-
|
150.172.841.970,88
|
14)
Custo Total (4+13)
|
225.197.042.177,35
|
-
|
225.197.042.177,35
|
Valor
Atual da Folha Salarial de Ativos
|
69.363.189.957,21
|
-
|
69.363.189.957,21
|
Observação: Nesta avaliação atuarial
consideramos que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas
farão parte do Fundo Financeiro (FUNAFIN), conforme previsto no art. 4º da lei
Complementar Estadual nº 28/2000, alterado pela Lei Complementar Estadual nº
258/2013. Como ainda não foi instituído o plano de previdência complementar,
não há massa de segurados vinculada ao Fundo Previdenciário (FUNAPREV).
Balanço
Atuarial
Balanço Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco (FUNAFIN):
31/12/2015
ATIVO
|
PASSIVO
|
Valor Presente Atuarial das Contribuições
|
Valor Presente
dos Benefícios Concedidos
|
Item
|
Valores (R$)
|
Item
|
Valores
(R$)
|
Sobre Remunerações de Contribuição
|
28.092.091.932,67
|
Aposentadorias
|
52.093.044.595,59
|
Sobre Benefícios
|
7.772.280.294,54
|
Pensões
|
22.931.155.610,88
|
Compensação Financeira
|
1.683.995.123,23
|
Valor Presente dos Benefícios a Conceder
|
Patrimônio
|
0,00
|
Aposentadorias
|
129.697.440.670,22
|
Déficit Atuarial
|
187.648.674.826,91
|
Pensões
|
20.475.401.300,66
|
TOTAL
|
225.197.042.177,35
|
TOTAL
|
225.197.042.177,35
|
O custo total, a valor presente,
de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime
Próprio é estimado em R$ 225.197.042.177,35, em 31/12/2015, segundo as hipóteses
atuariais utilizadas nesta avaliação.
O valor de R$ 28.092.091.932,67
representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores
ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 27% para o Estado.
O déficit atuarial, no valor de R$ 187.648.674.826,91, deverá ser aportado, ao
longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.
Projeções
Considerando o Plano de Custeio Vigente (FUNAFIN):
31/12/2015
ANO
|
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
|
2016
|
1.298.183.072,97
|
649.091.536,49
|
4.898.266.154,71
|
(2.950.991.545,25)
|
-
|
2017
|
1.237.966.654,63
|
618.983.327,32
|
5.047.077.062,01
|
(3.190.127.080,06)
|
-
|
2018
|
1.194.276.713,78
|
597.138.356,89
|
5.128.121.098,50
|
(3.336.706.027,84)
|
-
|
2019
|
1.143.707.874,21
|
571.853.937,11
|
5.225.826.785,95
|
(3.510.264.974,63)
|
-
|
2020
|
1.091.739.479,87
|
545.869.739,93
|
5.318.357.055,40
|
(3.680.747.835,60)
|
-
|
2021
|
1.030.927.265,72
|
515.463.632,86
|
5.433.113.283,07
|
(3.886.722.384,49)
|
-
|
2022
|
974.777.631,56
|
487.388.815,78
|
5.520.863.381,71
|
(4.058.696.934,38)
|
-
|
2023
|
928.442.091,94
|
464.221.045,97
|
5.563.025.897,62
|
(4.170.362.759,72)
|
-
|
2024
|
868.392.970,77
|
434.196.485,38
|
5.643.357.351,34
|
(4.340.767.895,19)
|
-
|
2025
|
819.878.456,68
|
409.939.228,34
|
5.675.080.192,59
|
(4.445.262.507,58)
|
-
|
2026
|
781.069.409,57
|
390.534.704,78
|
5.662.683.465,80
|
(4.491.079.351,45)
|
-
|
2027
|
750.793.165,59
|
375.396.582,79
|
5.614.110.430,81
|
(4.487.920.682,43)
|
-
|
2028
|
703.449.267,55
|
351.724.633,77
|
5.617.051.071,91
|
(4.561.877.170,59)
|
-
|
2029
|
656.261.828,67
|
328.130.914,33
|
5.611.550.157,62
|
(4.627.157.414,62)
|
-
|
2030
|
614.748.863,21
|
307.374.431,61
|
5.579.697.005,11
|
(4.657.573.710,29)
|
-
|
2031
|
581.960.406,48
|
290.980.203,24
|
5.513.236.496,64
|
(4.640.295.886,92)
|
-
|
2032
|
553.191.099,87
|
276.595.549,93
|
5.427.188.339,29
|
(4.597.401.689,49)
|
-
|
2033
|
517.177.560,39
|
258.588.780,19
|
5.358.752.711,19
|
(4.582.986.370,61)
|
-
|
2034
|
466.254.332,89
|
233.127.166,44
|
5.339.185.105,31
|
(4.639.803.605,98)
|
-
|
2035
|
424.460.492,90
|
212.230.246,45
|
5.283.389.301,63
|
(4.646.698.562,28)
|
-
|
2036
|
391.420.653,68
|
195.710.326,84
|
5.195.565.265,49
|
(4.608.434.284,97)
|
-
|
2037
|
359.269.492,21
|
179.634.746,11
|
5.097.668.909,53
|
(4.558.764.671,21)
|
-
|
2038
|
304.792.517,80
|
152.396.258,90
|
5.071.682.223,65
|
(4.614.493.446,95)
|
-
|
2039
|
240.380.653,16
|
120.190.326,58
|
5.081.122.607,53
|
(4.720.551.627,78)
|
-
|
2040
|
208.529.607,15
|
104.264.803,58
|
4.972.516.164,43
|
(4.659.721.753,70)
|
-
|
2041
|
170.397.125,60
|
85.198.562,80
|
4.889.161.305,00
|
(4.633.565.616,59)
|
-
|
2042
|
136.640.343,80
|
68.320.171,90
|
4.782.342.052,04
|
(4.577.381.536,34)
|
-
|
2043
|
93.795.512,34
|
46.897.756,17
|
4.707.033.565,60
|
(4.566.340.297,09)
|
-
|
2044
|
71.048.268,09
|
35.524.134,05
|
4.562.740.748,40
|
(4.456.168.346,26)
|
-
|
2045
|
46.520.072,05
|
23.260.036,03
|
4.428.681.582,35
|
(4.358.901.474,27)
|
-
|
2046
|
32.100.503,40
|
16.050.251,70
|
4.260.578.919,14
|
(4.212.428.164,04)
|
-
|
2047
|
18.758.108,71
|
9.379.054,35
|
4.090.118.591,05
|
(4.061.981.427,99)
|
-
|
2048
|
8.192.672,06
|
4.096.336,03
|
3.913.209.674,83
|
(3.900.920.666,73)
|
-
|
2049
|
4.298.687,49
|
2.149.343,74
|
3.719.220.191,25
|
(3.712.772.160,02)
|
-
|
2050
|
2.290.426,76
|
1.145.213,38
|
3.522.575.213,01
|
(3.519.139.572,87)
|
-
|
2051
|
1.236.027,83
|
618.013,91
|
3.326.471.751,22
|
(3.324.617.709,48)
|
-
|
2052
|
519.307,29
|
259.653,65
|
3.133.166.954,20
|
(3.132.387.993,26)
|
-
|
2053
|
154.557,71
|
77.278,86
|
2.943.046.046,01
|
(2.942.814.209,44)
|
-
|
31/12/2015
ANO
|
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)
|
2054
|
58.112,08
|
29.056,04
|
2.756.770.248,68
|
(2.756.683.080,57)
|
-
|
2055
|
-
|
-
|
2.575.382.795,08
|
(2.575.382.795,08)
|
-
|
2056
|
-
|
-
|
2.399.173.128,16
|
(2.399.173.128,16)
|
-
|
2057
|
-
|
-
|
2.228.642.602,50
|
(2.228.642.602,50)
|
-
|
2058
|
-
|
-
|
2.064.090.189,40
|
(2.064.090.189,40)
|
-
|
2059
|
-
|
-
|
1.905.784.163,75
|
(1.905.784.163,75)
|
-
|
2060
|
-
|
-
|
1.753.954.292,50
|
(1.753.954.292,50)
|
-
|
2061
|
-
|
-
|
1.608.794.161,42
|
(1.608.794.161,42)
|
-
|
2062
|
-
|
-
|
1.470.457.412,09
|
(1.470.457.412,09)
|
-
|
2063
|
-
|
-
|
1.339.058.525,82
|
(1.339.058.525,82)
|
-
|
2064
|
-
|
-
|
1.214.667.475,47
|
(1.214.667.475,47)
|
-
|
2065
|
-
|
-
|
1.097.310.113,67
|
(1.097.310.113,67)
|
-
|
2066
|
-
|
-
|
986.975.208,05
|
(986.975.208,05)
|
-
|
2067
|
-
|
-
|
883.616.400,50
|
(883.616.400,50)
|
-
|
2068
|
-
|
-
|
787.153.675,94
|
(787.153.675,94)
|
-
|
2069
|
-
|
-
|
697.469.655,06
|
(697.469.655,06)
|
-
|
2070
|
-
|
-
|
614.422.617,24
|
(614.422.617,24)
|
-
|
2071
|
-
|
-
|
537.847.739,84
|
(537.847.739,84)
|
-
|
2072
|
-
|
-
|
467.560.950,69
|
(467.560.950,69)
|
-
|
2073
|
-
|
-
|
403.369.373,66
|
(403.369.373,66)
|
-
|
2074
|
-
|
-
|
345.074.537,54
|
(345.074.537,54)
|
-
|
2075
|
-
|
-
|
292.467.956,26
|
(292.467.956,26)
|
-
|
2076
|
-
|
-
|
245.324.364,08
|
(245.324.364,08)
|
-
|
2077
|
-
|
-
|
203.410.643,97
|
(203.410.643,97)
|
-
|
2078
|
-
|
-
|
166.487.664,45
|
(166.487.664,45)
|
-
|
2079
|
-
|
-
|
134.305.140,47
|
(134.305.140,47)
|
-
|
2080
|
-
|
-
|
106.599.190,12
|
(106.599.190,12)
|
-
|
2081
|
-
|
-
|
83.090.530,87
|
(83.090.530,87)
|
-
|
2082
|
-
|
-
|
63.473.395,56
|
(63.473.395,56)
|
-
|
2083
|
-
|
-
|
47.412.461,87
|
(47.412.461,87)
|
-
|
2084
|
-
|
-
|
34.544.842,68
|
(34.544.842,68)
|
-
|
2085
|
-
|
-
|
24.483.310,66
|
(24.483.310,66)
|
-
|
2086
|
-
|
-
|
16.827.201,25
|
(16.827.201,25)
|
-
|
2087
|
-
|
-
|
11.176.297,38
|
(11.176.297,38)
|
-
|
2088
|
-
|
-
|
7.143.727,33
|
(7.143.727,33)
|
-
|
2089
|
-
|
-
|
4.371.175,61
|
(4.371.175,61)
|
-
|
2090
|
-
|
-
|
2.543.664,98
|
(2.543.664,98)
|
-
|
2091
|
-
|
-
|
1.397.130,69
|
(1.397.130,69)
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
Considerações no levantamento
dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:
1)
Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de
juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de
benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;
2)
Para o levantamento das receitas
previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio
vigente na avaliação atuarial anual;
3) As
despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e
contribuição de beneficiários.
PREVISÃO DE APOSENTADORIAS
PROGRAMADAS POR ANO(*)
31/12/2015
ANO
|
TIPO
DE APOSENTADORIA
|
TOTAL
GERAL
|
GRUPO
TOTAL
REMANESCENTE
|
IDADE
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
|
IDADE
E
COMPULSÓRIA
|
PROFESSOR
|
MILITAR
|
2016
|
7.990
|
4.619
|
5.647
|
1.131
|
19.387
|
85.216
|
2017
|
1.185
|
714
|
1.247
|
1.602
|
4.748
|
80.468
|
2018
|
1.314
|
760
|
1.058
|
297
|
3.429
|
77.039
|
2019
|
1.840
|
700
|
572
|
697
|
3.809
|
73.230
|
2020
|
1.300
|
827
|
618
|
1.242
|
3.987
|
69.243
|
2021
|
1.748
|
746
|
595
|
1.454
|
4.543
|
64.700
|
2022
|
1.815
|
648
|
635
|
899
|
3.997
|
60.703
|
2023
|
1.822
|
675
|
408
|
91
|
2.996
|
57.707
|
2024
|
1.527
|
696
|
213
|
1.189
|
3.625
|
54.082
|
2025
|
1.164
|
711
|
303
|
788
|
2.966
|
51.116
|
2026
|
1.160
|
753
|
277
|
45
|
2.235
|
48.881
|
2027
|
906
|
719
|
97
|
46
|
1.768
|
47.113
|
2028
|
855
|
721
|
449
|
664
|
2.689
|
44.424
|
2029
|
719
|
747
|
802
|
554
|
2.822
|
41.602
|
2030
|
599
|
650
|
1.164
|
159
|
2.572
|
39.030
|
2031
|
455
|
655
|
762
|
72
|
1.944
|
37.086
|
2032
|
382
|
733
|
622
|
20
|
1.757
|
35.329
|
2033
|
397
|
754
|
949
|
156
|
2.256
|
33.073
|
2034
|
911
|
653
|
766
|
1.191
|
3.521
|
29.552
|
2035
|
1.128
|
508
|
682
|
697
|
3.015
|
26.537
|
2036
|
656
|
504
|
458
|
731
|
2.349
|
24.188
|
2037
|
847
|
596
|
327
|
102
|
1.872
|
22.316
|
2038
|
1.293
|
507
|
361
|
1.268
|
3.429
|
18.887
|
2039
|
1.061
|
419
|
138
|
2.852
|
4.470
|
14.417
|
2040
|
826
|
389
|
73
|
565
|
1.853
|
12.564
|
2041
|
732
|
388
|
51
|
1.488
|
2.659
|
9.905
|
2042
|
1.182
|
325
|
27
|
365
|
1.899
|
8.006
|
2043
|
1.204
|
302
|
7
|
1.117
|
2.630
|
5.376
|
2044
|
925
|
202
|
1
|
23
|
1.151
|
4.225
|
2045
|
646
|
161
|
-
|
917
|
1.724
|
2.501
|
2046
|
677
|
124
|
-
|
15
|
816
|
1.685
|
2047
|
593
|
65
|
-
|
-
|
658
|
1.027
|
2048
|
486
|
19
|
-
|
-
|
505
|
522
|
2049
|
234
|
-
|
-
|
-
|
234
|
288
|
2050
|
136
|
-
|
-
|
-
|
136
|
152
|
2051
|
74
|
-
|
-
|
-
|
74
|
78
|
2052
|
45
|
-
|
-
|
-
|
45
|
33
|
2053
|
22
|
-
|
-
|
-
|
22
|
11
|
2054
|
5
|
-
|
-
|
-
|
5
|
6
|
2055
|
6
|
-
|
-
|
-
|
6
|
-
|
2056
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2057
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2058
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Total
|
40.867
|
21.990
|
19.309
|
22.437
|
104.603
|
-
|
(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual
grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.
9.
PARECER ATUARIAL
A presente avaliação atuarial foi
realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE
- Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, de
acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os
dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.
Considerações
Relativas aos Resultados do Cálculo
·
os
resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo
Plano, expressam um valor presente total de R$ 225,20 bilhões em 31/12/2015.
Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do FUNAFIN em relação aos
servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as premissas e hipóteses
atuariais;
·
o
montante dos direitos a receber pelo FUNAFIN, representado pelas contribuições
dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas
contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui
o valor presente de R$ 37,55 bilhões, que, se comparado com o total do Passivo,
resulta em um Déficit Atuarial de R$ 187,65 bilhões;
·
a
característica etária da população em atividade, com idade média de,
aproximadamente 46,4 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 52,0%
dos servidores contam com idade superior a esta, exige maiores recursos já
capitalizados pela proximidade do benefício;
·
há
19.387 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura
imediata das respectivas obrigações.
Disposições relativas ao Plano de
Custeio Vigente
Descrição
|
Contribuição
%
|
Base
para Desconto
|
Servidores
Ativos
Contribuição
Normal
|
13,50%
|
Remuneração de
Contribuição
|
Servidores
Aposentados
Contribuição
Normal
|
13,50%
|
Parte
do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção
|
Pensionistas
Contribuição
Normal
|
13,50%
|
Parte
do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção
|
Estado
Contribuição
Normal
|
27,00%
|
Total
das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo
|
O atual plano de custeio apresenta um
déficit mensal para o pagamento dos benefícios. Em setembro de 2015, este
déficit era de, aproximadamente, R$ 134,1 milhões mensais. Este valor mensal é
aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios. O valor atual
projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 187,65 bilhões,
conforme discriminado no quadro seguinte:
Distribuição dos Custos do Plano:
Item
|
Geração
Atual
|
Geração
Futura
|
Total
|
%
Folha
|
Custo
Total
|
225.197,04
|
0,00
|
225.197,04
|
324,66%
|
Compensação
(-)
|
1.684,00
|
0,00
|
1.684,00
|
2,43%
|
Contribuição
de Inativos (-)
|
7.772,28
|
0,00
|
7.772,28
|
11,21%
|
Custo
Líquido
|
215.740,77
|
0,00
|
215.740,77
|
311,03%
|
Contribuição
de Ativos (-)
|
9.364,03
|
0,00
|
9.364,03
|
13,50%
|
Contribuição
Normal do Estado (-)
|
18.728,06
|
0,00
|
18.728,06
|
27,00%
|
Déficit/Superávit
Atuarial
|
187.648,67
|
0,00
|
187.648,67
|
270,53%
|
O Governo do Estado de Pernambuco e a
consultoria atuarial desenvolveram diversos estudos com o objetivo de implantar
um plano de equacionamento para o déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores.
Estes estudos culminaram na aprovação da
Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013,
que estabelece o regime de capitalização para os novos servidores do Estado e
da Lei Complementar nº 257, da mesma data, que
institui o Regime de Previdência Complementar.
A LCE 258/2013
determina que, a partir da efetiva implantação do Regime de Previdência
Complementar, todos os novos servidores, exceto militares, serão vinculados a
um plano capitalizado denominado FUNAPREV, sendo que aqueles que tiverem
remunerações superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social poderão,
voluntariamente, vincular-se à Previdência Complementar.
Os servidores admitidos até a data da
implantação e todos os militares, independentemente de sua remuneração e data
de admissão, ficarão vinculados a um regime financiado por repartição simples,
denominado FUNAFIN.
Como o Regime de Previdência
Complementar ainda não foi implantado, esta avaliação atuarial considerou
apenas o FUNAFIN, uma vez que todos os atuais servidores ativos, aposentados e
pensionistas farão parte deste fundo. A partir da efetiva implantação serão
avaliados os resultados do FUNAPREV e da Previdência Complementar.
RECEITAS
|
2013
|
2014
|
2015
|
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
|
775.519.610,82
|
1.272.764.575,95
|
958.435.092,47
|
RECEITAS
CORRENTES
|
775.519.610,82
|
1.272.764.575,95
|
958.435.092,47
|
Receitas de
Contribuições dos Segurados
|
745.382.040,50
|
1.230.284.037,34
|
929.496.629,86
|
Pessoal Civil
|
602.621.675,99
|
1.062.733.696,85
|
733.652.545,24
|
Pessoal
Militar
|
142.760.364,51
|
167.550.340,49
|
195.844.084,62
|
Outras
Receitas de Contribuições
|
6.127.241,42
|
8.119.626,94
|
6.509.005,81
|
Receita
Patrimonial
|
12.114.999,06
|
14.960.731,03
|
10.326.130,98
|
Receita de
Serviços
|
1.417.356,15
|
1.563.006,09
|
1.848.956,96
|
Outras
Receitas Correntes
|
10.477.973,69
|
17.837.174,55
|
15.585.508,93
|
Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS
|
7.451.287,01
|
13.999.324,99
|
10.669.722,10
|
Demais
Receitas Correntes
|
3.026.686,68
|
3.837.849,56
|
4.915.786,83
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
|
|
|
Alienação de
Bens, Direitos e Ativos
|
|
|
|
Amortização de
Empréstimos
|
|
|
|
Outras
Receitas de Capital
|
|
|
|
(
- ) DEDUÇÕES DA RECEITA
|
(13.661.571,11)
|
(375.031.899,58)
|
(5.331.140,07)
|
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
|
1.310.440.324,98
|
1.529.819.694,27
|
1.555.790.921,01
|
RECEITAS
CORRENTES
|
1.310.440.324,98
|
1.529.819.694,27
|
1.555.790.921,01
|
Receitas de
Contribuições
|
-
|
-
|
-
|
Patronal
|
1.301.478.729,41
|
1.529.819.694,27
|
1.555.790.921,01
|
Pessoal Civil
|
1.048.424.346,27
|
1.224.900.168,03
|
1.248.276.715,25
|
Pessoal
Militar
|
253.054.383,14
|
304.919.526,24
|
307.514.205,76
|
Para Cobertura
de Déficit Atuarial
|
|
|
|
Em Regime de
Débitos e Parcelamentos
|
-
|
-
|
-
|
Receita
Patrimonial
|
-
|
-
|
-
|
Receita de
Serviços
|
-
|
-
|
-
|
Outras
Receitas Correntes
|
8.961.595,57
|
-
|
-
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
|
|
|
(
- ) RECEITAS DE CAPITAL
|
-
|
-
|
-
|
(
- ) DEDUÇÕES DA RECEITA
|
(21.097.064,08)
|
(16.947.035,87)
|
-
|
TOTAL
DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
|
2.051.201.300,61
|
2.410.605.334,77
|
2.508.894.873,41
|
|
|
|
|
DESPESAS
|
2013
|
2014
|
2015
|
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
|
3.343.097.797,28
|
3.838.634.212,42
|
4.259.616.242,87
|
ADMINISTRAÇÃO
|
9.865.152,22
|
13.870.386,63
|
16.133.624,15
|
Despesas
Correntes
|
9.841.650,46
|
13.691.477,03
|
16.115.543,25
|
Despesas de
Capital
|
23.501,76
|
178.909,60
|
18.080,90
|
PREVIDÊNCIA
|
3.333.232.645,06
|
3.824.763.825,79
|
4.243.482.618,72
|
Pessoal Civil
|
2.567.502.786,66
|
2.883.234.675,42
|
2.996.197.179,13
|
Pessoal
Militar
|
764.212.771,88
|
940.333.346,97
|
1.245.956.072,33
|
Outras
Despesas Previdenciárias
|
1.517.086,52
|
1.195.803,40
|
1.329.367,26
|
Compensação
Previdenciária do RPPS para o RGPS
|
625.533,79
|
732.059,28
|
1.198.099,42
|
Demais
Despesas Previdenciárias
|
891.552,73
|
463.744,12
|
131.267,84
|
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
|
|
|
Despesas
Correntes
|
|
|
|
Despesas de
Capital
|
|
|
|
TOTAL
DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
|
3.343.097.797,28
|
3.838.634.212,42
|
4.259.616.242,87
|
|
|
|
|
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(VII) = (III - VI)
|
(1.291.896.496,67)
|
(1.428.028.877,65)
|
(1.750.721.369,46)
|
APORTES
DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
|
2013
|
2014
|
2015
|
TOTAL
DOS APORTES PARA O RPPS
|
1.288.857.121,11
|
1.361.682.333,77
|
1.791.182.096,48
|
Plano
Financeiro
|
1.288.857.121,11
|
1.361.682.333,77
|
1.791.182.096,48
|
Recursos para
Cobertura de Insuficiências Financeiras
|
1.288.857.121,11
|
1.361.682.333,77
|
1.791.182.096,48
|
Recursos para
Formação de Reserva
|
|
|
|
Outros Aportes
para o RPPS
|
|
|
|
Plano
Previdenciário
|
|
|
|
Recursos para
Cobertura de Déficit Financeiro
|
|
|
|
Recursos para
Cobertura de Déficit Atuarial
|
|
|
|
Outros Aportes
para o RPPS
|
|
|
|
RESERVA
ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
|
|
|
|
BENS
E DIREITOS DO RPPS
|
202.982.026,78
|
51.643.099,25
|
988.043.295,93
|
FONTE:
Exercício
2015: Elaborado pela Ferreira Auditores com base nas informações extraídas do
E-Fisco nas UG's Funape e Funafin, conforme manual de demonstrativos Fiscais 6ª
edição - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, inciso IV "a");
Exercício
2014: Elaborado pela Ferreira Auditores com base nas informações extraídas do
E-Fisco nas UG's Funape e Funafin, conforme manual de demonstrativos Fiscais 5ª
edição - anexo 4 (LRF, art. 53, inciso II);
Exercício
2013: Elaborado pela Baker Tilly.
Obs.:
Salientamos que as informações contidas neste relatório referente ao exercício
2013, foram extraídas de arquivos digitais elaborados pela empresa prestadora
de serviços de contabilidade (Baker Tilly), com o objetivo de manter a
informação anteriormente enviada a esta Diretoria de Previdência Social.
1.
DEDUÇÕES DA RECEITA: No exercício de 2015, foram consideradas as deduções de
receita registradas no plano de contas do RPPS, diferentemente do parâmetro
utilizado nos anos anteriores nos quais foram considerados como dedução de
receita os valores referentes aos estornos de registros contábeis realizados a
maior pelos usuários da contabilidade.
2.
BENS E DIREITOS DO RPPS: No exercício de 2015, houve a interpretação de que se
enquadraria nesta linha todo o ativo do Funafin e da Funape, compondo o total
dos bens e direitos do RPPS, conforme orientação do MDF que conceitua cada item
que comporá essa informação, tais como caixa, banco, investimento e outros bens
e direitos, sendo este último todo o restante do ativo que não se enquadrasse
nas classificações anteriores, por isso o valor ficou bastante elevado em
relação aos anos anteriores, uma vez que em 2013 e 2014 não foram considerados
principalmente os créditos a receber pelo Funafin (R$ 838.009.059,94), que
representa a maior parte do montante de R$ 988.043.295,93 em 2015.
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
I - METAS FISCAIS
G
- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO:
2017
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso V
1)
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na
estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
Quanto
à receita total para 2017:
A
estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda,
e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão,
baseou-se no comportamento dos seus principais componentes - o ICMS e o FPE.
Para ambos os itens de receita, admitiu-se um crescimento de 3,46% sobre suas
reestimativas de 2016, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o
atual Governo está empreendendo.
Quanto
à renúncia de receita relativa a incentivos fiscais:
O
valor da estimativa de renúncia fiscal refere-se a incentivos fiscais em geral,
tanto decorrentes de política tributária específica - adotada para viabilizar o desenvolvimento do
Estado, como concedidos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em
função do tratamento aplicado em
outros Estados, em especial os do Nordeste.
Para
a estimativa dos valores, foram considerados os seguintes parâmetros:
a)
Projeção
de uma retração média anual do PIB do Brasil de 2%, nos próximos 2 anos;
b)
Projeção
de um crescimento médio anual do PIB de Pernambuco de 0,3%, nos próximos 2 anos;
c)
Projeção
de uma inflação anual de 6,98% em 2016 e de 5,80% em 2017;
d) Redução do poder de compra das famílias
pernambucanas em 2016, com recuperação gradual nos próximos 2 anos;
e) Redução do nível de concessão de benefícios fiscais
por diferimento do ICMS, em virtude da retração da atividade econômica; e
f) Redução do nível de renúncia proveniente dos
principais programas de incentivo [PRODEPE (desenvolvimento econômico),
PRODEAUTO (indústria automobilística), PRODINPE (indústria naval), PROINFRA (infraestrutura industrial),
PROCALÇADOS (indústria de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas), PEAP
(atividade portuária) e CADEIA PETROQUÍMICA (refinaria de petróleo e polo de poliéster)], em
virtude da retração da atividade econômica.
Na
estimativa para os anos de 2017 a 2019, é considerada apenas a variação esperada de renúncia em relação ao
estimado para o ano anterior, a preços constantes
em janeiro de 2016, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.
RENÚNCIA
FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2017 a 2019
Em
R$ 1.000,00
Exercício
|
Incentivos
Fiscais (a)
|
Receitas
Correntes (b)
|
Participação
(a/b)
|
2017
|
190.190,77
|
29.171.002,22
|
0,65%
|
2018
|
189.671,12
|
29.967.370,58
|
0,63%
|
2019
|
189.671,12
|
30.605.049,93
|
0,62%
|
2)
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS
Na
hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de
receita, desde que a renúncia não tenha sido
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o
correspondente período, por aumento de receitas, decorrente da ampliação da base
tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos
de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes.
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
H
- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
|
ANO:
2017
|
|
|
|
|
LRF,
art.4º, § 1º
|
|
|
|
|
|
|
|
Em
R$ 1.000,00
|
PROJETOS
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
|
MODALIDADE
|
DESPESAS
COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*
|
2017
|
2018
|
2019
|
I
- Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva
|
Patrocinada
|
5.662,14
|
3.255,97
|
1.627,99
|
II
- Cidade da Copa 2014
|
Administrativa
|
6.485,37
|
6.485,37
|
6.485,37
|
TOTAL
|
-
|
12.147,52
|
9.741,35
|
8.113,36
|
Fonte:
Secretaria
Executiva de Projetos Especiais / SAD.
|
(*)
A preços correntes.
|
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
II: RISCOS FISCAIS
ANO:
2017
LRF,
art. 4º, § 3º
|
Em
R$ 1.000,00
|
Passivos
Contingentes
|
Providências
|
Descrição
|
Valor
|
Descrição
|
Valor
|
Demandas
Judiciais
|
|
Suplementação
orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de
outras despesas discricionárias.
|
314.000
|
Retenção de
parcela do ICMS
|
200.000
|
Risco de
execuções fiscais
|
114.000
|
SUBTOTAL
|
314.000
|
SUBTOTAL
|
314.000
|
Demais
Riscos Fiscais
|
Providências
|
Descrição
|
Valor
|
Descrição
|
Valor
|
Aprovação
do PLP 45/2015, que institui a alíquota única de 3,95% para todos os produtos
sujeitos à Substituição Tributária adquiridos por empresas enquadradas no
Simples Nacional.
|
300.000
|
Aumento do percentual, de 40% para
60%, recebido da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, do
ICMS do comércio eletrônico, que busca dividir, de forma gradual, o produto
da arrecadação entre o estado de origem e o de destino das mercadorias
vendidas pela internet ou por telefone;
|
60.000
|
Queda
no consumo, em virtude da crise econômica iniciada em 2015, com a queda no
PIB, aumento do desemprego e queda na renda do trabalhador.
|
120.000
|
Atualização da legislação do Programa
de Estímulo à Atividade Portuária, realizando a alíquota interna do ICMS
entre atacadistas para 4% ou 12%, conforme os produtos enquadrados na
Resolução 13/2012 do Senado Federal, possibilitando o incremento de operações
interestaduais sem o acúmulo de crédito fiscal;
|
200.000
|
Priorização dos processos de defesa no
TATE que resultem em maiores retornos financeiros para o Estado,
principalmente dos contribuintes credenciados nas sistemáticas de medicamento
e atacado de alimento.
|
160.000
|
SUBTOTAL
|
420.000
|
SUBTOTAL
|
420.000
|
TOTAL
|
|
TOTAL
|
|
|
Fonte:
a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais);
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Secretaria da Fazenda do Estado
(demais riscos fiscais).