Texto Original



LEI Nº 15.891, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente ao montante depositado no mencionado Fundo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Constituem receitas do FEEF: (NR)

 

I - depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua exigência e efetivo recolhimento: (NR)

 

I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação; (AC)

 

II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação; (AC)

 

III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e (AC)

 

IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação. (AC)

 

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)

 

I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto específico.” (AC)

 

“Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF. (NR)

 

Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente, nos termos do caput, será admitida a realização de depósito complementar, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.