LEI Nº 15.892, DE 14 DE SETEMBRO DE
2016.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo
as normas previstas em lei sobre a matéria, relativamente à respectiva
vigência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
45. Esta
Lei entra em vigor em 1º de abril de 2017. (NR)
Art.
46. Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2017: (NR)
I
- a Lei nº
10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS e dá outras
providências; e (NR)
II - a Lei nº 11.408, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece, com
base na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao
ICMS e dá outras providências, exceto o art. 19, inciso II, observado o
disposto no parágrafo único. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS