Texto Original



LEI Nº 15.892, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, relativamente à respectiva vigência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2017. (NR)

 

Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2017: (NR)

 

I - a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS e dá outras providências; e (NR)

 

II - a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS e dá outras providências, exceto o art. 19, inciso II, observado o disposto no parágrafo único. (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.