LEI Nº 15.896, DE
27 DE SETEMBRO DE 2016.
Determina
a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em
peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas
localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Determina
a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em
peças teatrais, nos museus e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros
nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.301, de 27 de setembro de 2023 - vigência em 180 dias, de acordo com
o art. 2º.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os teatros
devem disponibilizar as produções teatrais todos os recursos necessários para a
interpretação alternativa do espetáculo em linguagem compreensível às pessoas
com deficiência auditiva.
§ 1º As produções
teatrais ficam obrigadas a apresentar aos estabelecimentos, com a devida
antecedência, o texto correspondente ao espetáculo para o cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os recursos a
que alude o caput devem assegurar às pessoas com deficiência auditiva a
fruição do espetáculo em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos
demais espectadores, podendo o organizador optar pela distribuição gratuita de
impresso com o texto da obra apresentada.
Art. 2º Os filmes
exibidos em salas de cinema, nacionais ou estrangeiros, deverão ser legendados
em língua portuguesa.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos que disponham de mais de uma sala oferecendo
simultaneamente a mesma obra poderão limitar a exibição legendada em apenas uma
sala.
Art. 2º-A. Os
museus devem disponibilizar, quando a compreensão das obras de arte e dos
objetos históricos expostos dependa essencialmente da audição, todos os
recursos necessários para a compreensão das obras de arte e objetos históricos
em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.301, de 27 de setembro de 2023 - vigência em
180 dias, de acordo com o art. 2º.)
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição
parcial ou total; e,
IV - cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa.
Parágrafo único. A
multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências,
tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º A presente
Lei entrará em vigor na mesma data prevista no art. 125, II, da Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, para a entrada em vigor do disposto no seu
art.44, § 6º.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.