Texto Original



LEI Nº 15.896, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os teatros devem disponibilizar as produções teatrais todos os recursos necessários para a interpretação alternativa do espetáculo em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva.

 

§ 1º As produções teatrais ficam obrigadas a apresentar aos estabelecimentos, com a devida antecedência, o texto correspondente ao espetáculo para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Os recursos a que alude o caput devem assegurar às pessoas com deficiência auditiva a fruição do espetáculo em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores, podendo o organizador optar pela distribuição gratuita de impresso com o texto da obra apresentada.

 

Art. 2º Os filmes exibidos em salas de cinema, nacionais ou estrangeiros, deverão ser legendados em língua portuguesa.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que disponham de mais de uma sala oferecendo simultaneamente a mesma obra poderão limitar a exibição legendada em apenas uma sala.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - interdição parcial ou total; e,

 

IV - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na mesma data prevista no art. 125, II, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para a entrada em vigor do disposto no seu art.44, § 6º.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.