Texto Anotado



LEI Nº 15.897, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional.

 

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula na série procurada pelo (a) aluno (a), condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17046, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, após publicação.)

 

§ 1º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula na série procurada pelo (a) aluno (a), condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno, desde que a criança ou adolescente seja aprovado em teste específico para ingresso, caso exigido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17046, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, após publicação.)

 

§ 2º Na hipótese de não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo de matrícula subsequente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17046, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, após publicação.)

 

Art. 2º A prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e,

 

III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

 

IV - documento expedido por órgão público estadual ou municipal que comprove que a mulher vítima de violência doméstica e familiar encontra-se matriculada em instituição de ensino ou foi direcionada para vaga de trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17046, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, após publicação.)

 

Art. 2º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus gestores, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17046, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 120 dias, após publicação.)

 

Art. 3º Qualquer dado referente à criança e ao (a) adolescente em questão deverá ser mantido em total sigilo, podendo ser divulgado apenas com ordem judicial.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.