LEI Nº 15.898,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.
Reajusta
os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas, bem
como os valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos em
comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da estrutura
organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis nº 12.600, de 14 de junho de 2004, nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, ficam
reajustados em 6% (seis por cento), a partir de primeiro de setembro de 2016 e
em 7% (sete por cento), a partir de primeiro de abril de 2017.
Parágrafo único.
Os percentuais estabelecidos no caput aplicam-se às parcelas autônomas
de vantagem pessoal.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de setembro de 2016.
Parágrafo único.
Desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária e sejam observados os
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas fica
autorizado a retroagir, total ou parcialmente, ao dia primeiro de abril de
2016, nos termos da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004 , e da data-base prevista no art. 8º-A da Lei
nº 12.595, de 4 de junho de 2004, na forma do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, o reajuste concedido aos servidores efetivos, aos cargos
em comissão e às funções gratificadas, previsto para primeiro de setembro de
2016, limitado ao respectivo percentual fixado no caput do artigo
anterior.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente