Texto Original



LEI Nº 15.899, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Autoriza o Tribunal de Contas do Estado a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV destinado aos servidores de cargo efetivo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Tribunal de Contas a instituir Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.

 

Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal de Contas regulamentará este Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV.

 

Art. 2° Os servidores efetivos do Tribunal de Contas que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, no período definido em regulamento, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Voluntária.

 

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput poderá vigorar até o exercício de 2019 e será implementado em etapas e meses específicos, de acordo com a conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas, conforme condições a serem definidas em regulamento.

 

Art. 3° Poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Voluntária os servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas que, além de preencher todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, atendam ao seguinte:

 

I - que não tenham requerido aposentadoria;

 

II - que não estejam respondendo a processo disciplinar;

 

III - que não estejam respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário; e,

 

IV - que estiverem no exercício de suas funções após o retorno de curso com ônus para o Tribunal de Contas, desde que já tenham completado tempo de exercício igual ao do afastamento.

 

Art. 4° O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será correspondente à soma dos seguintes itens:

 

I - 10% (dez por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado ao Tribunal de Contas até a data de pagamento da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV; e,

 

II - 5% (cinco por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração correspondente ao tempo faltante para sua aposentadoria compulsória, a contar da data de pagamento da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV.

 

Art. 5° As condições de concessão do incentivo indenizatório mencionado no artigo anterior serão disciplinadas em regulamento pelo Tribunal de Contas.

 

§ 1° A indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária e será paga em procedimento próprio.

 

§ 2º O Tribunal, no momento do pagamento da indenização mencionada no caput, poderá quitar outras verbas a que o servidor tenha direito adquirido a perceber em pecúnia.

 

§ 3º A adesão ao PAV, com o respectivo pagamento da indenização, implica na renúncia irretratável e irrevogável do servidor às licenças, férias e outros benefícios ainda não usufruídos e nem abrangidos pelo parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 4º Os valores correspondentes ao incentivo de que trata esta Lei não se incorporam para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem em seu cálculo, assim como não compõem margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.

 

§ 5º A remuneração mensal para efeito do cálculo do valor do incentivo de que trata o artigo anterior somente será formada de vencimento-base e das gratificações inerentes ao cargo, não sendo computadas as vantagens pessoais e as parcelas de caráter transitório e/ou indenizatório, e terá como base os valores vigentes no mês de pagamento da indenização relativa ao Programa Aposentadoria Voluntária.

 

§ 6º As frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro, para os efeitos deste artigo, a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.

 

§ 7° Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Tribunal de Contas considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual.

 

§ 8º Não se computará como tempo de serviço efetivamente prestado ao Tribunal de Contas, para os efeitos desta Lei, o período em que o servidor esteve em licença ou afastado sem a percepção de sua remuneração.

 

Art. 6° Os pedidos de adesão ao PAV serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise pela Diretoria Geral do Tribunal de Contas, e nesta ordem decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas, em função da disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 1º Desde o momento da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária e da respectiva publicação do ato de aposentadoria até o efetivo pagamento da indenização não incidirá correção monetária e/ou juros de mora.

 

§ 2º Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que o servidor porventura tenha com o Tribunal de Contas.

 

Art. 7° Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV e de aposentadoria, o servidor deverá aguardar o deferimento e o momento indicado pelo Tribunal de Contas para o afastamento de suas atividades.

 

Parágrafo único. A protocolização do requerimento de adesão e aposentadoria em momento diverso do indicado pelo Tribunal de Contas ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV e aos benefícios dele advindos.

 

Art. 8° No caso de novo ingresso no serviço público estadual, o tempo de serviço considerado para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro beneficio ou vantagem.

 

Art. 9º Fica expressamente vedada, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação do ato de aposentação, a nomeação do beneficiado pelo Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV para ocupar cargo de provimento em comissão ou a sua contratação por qualquer outra modalidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 10. O parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 15.884, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ...........................................................................................................

 

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às representações instituídas pelos arts.120 e 143, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004; art. 4º da Lei n.º 13.163, de 15 de dezembro de 2006, e art. 7º da Lei n.º 15.450, de 29 de dezembro de 2014.”

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.