LEI Nº 15.899,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.
Autoriza
o Tribunal de Contas do Estado a instituir o Programa de Aposentadoria
Voluntária - PAV destinado aos servidores de cargo efetivo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Tribunal de Contas a instituir Programa de Aposentadoria
Voluntária - PAV destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham
os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo único.
Ato normativo do Tribunal de Contas regulamentará este Programa de
Aposentadoria Voluntária - PAV.
Art. 2° Os
servidores efetivos do Tribunal de Contas que hajam preenchido ou venham a
preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, no
período definido em regulamento, restando apenas atingir a idade para a
aposentadoria compulsória, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria
Voluntária.
Parágrafo único.
O Programa de que trata o caput poderá vigorar até o exercício de 2019 e
será implementado em etapas e meses específicos, de acordo com a conveniência e
oportunidade do Tribunal de Contas, conforme condições a serem definidas em
regulamento.
Art. 3° Poderão
aderir ao Programa de Aposentadoria Voluntária os servidores efetivos do quadro
de pessoal do Tribunal de Contas que, além de preencher todos os requisitos
para a aposentadoria voluntária, atendam ao seguinte:
I - que não
tenham requerido aposentadoria;
II - que não
estejam respondendo a processo disciplinar;
III - que não
estejam respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato
criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de
valores ao erário; e,
IV - que
estiverem no exercício de suas funções após o retorno de curso com ônus para o
Tribunal de Contas, desde que já tenham completado tempo de exercício igual ao
do afastamento.
Art. 4° O valor
do incentivo, de caráter indenizatório, será correspondente à soma dos
seguintes itens:
I - 10% (dez por
cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado ao
Tribunal de Contas até a data de pagamento da adesão ao Programa de
Aposentadoria Voluntária - PAV; e,
II - 5% (cinco
por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração correspondente ao tempo
faltante para sua aposentadoria compulsória, a contar da data de pagamento da
adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV.
Art. 5° As
condições de concessão do incentivo indenizatório mencionado no artigo anterior
serão disciplinadas em regulamento pelo Tribunal de Contas.
§ 1° A indenização
será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de
Aposentadoria Voluntária e será paga em procedimento próprio.
§ 2º O Tribunal,
no momento do pagamento da indenização mencionada no caput, poderá
quitar outras verbas a que o servidor tenha direito adquirido a perceber em
pecúnia.
§ 3º A adesão ao
PAV, com o respectivo pagamento da indenização, implica na renúncia
irretratável e irrevogável do servidor às licenças, férias e outros benefícios
ainda não usufruídos e nem abrangidos pelo parágrafo anterior deste artigo.
§ 4º Os valores
correspondentes ao incentivo de que trata esta Lei não se incorporam para
nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem em seu cálculo, assim como
não compõem margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 5º A
remuneração mensal para efeito do cálculo do valor do incentivo de que trata o
artigo anterior somente será formada de vencimento-base e das gratificações
inerentes ao cargo, não sendo computadas as vantagens pessoais e as parcelas de
caráter transitório e/ou indenizatório, e terá como base os valores vigentes no
mês de pagamento da indenização relativa ao Programa Aposentadoria Voluntária.
§ 6º As frações
de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro, para
os efeitos deste artigo, a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.
§ 7° Para fins
de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Tribunal de Contas
considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos
de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual.
§ 8º Não se
computará como tempo de serviço efetivamente prestado ao Tribunal de Contas,
para os efeitos desta Lei, o período em que o servidor esteve em licença ou
afastado sem a percepção de sua remuneração.
Art. 6° Os
pedidos de adesão ao PAV serão classificados pelo recebimento cronológico,
segundo listagem formada a partir de análise pela Diretoria Geral do Tribunal
de Contas, e nesta ordem decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas, em
função da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Desde o
momento da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária e da respectiva
publicação do ato de aposentadoria até o efetivo pagamento da indenização não
incidirá correção monetária e/ou juros de mora.
§ 2º Será
deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que o servidor
porventura tenha com o Tribunal de Contas.
Art. 7° Após o
pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV e de
aposentadoria, o servidor deverá aguardar o deferimento e o momento indicado
pelo Tribunal de Contas para o afastamento de suas atividades.
Parágrafo único.
A protocolização do requerimento de adesão e aposentadoria em momento diverso
do indicado pelo Tribunal de Contas ocasionará a renúncia imediata ao direito
de adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária - PAV e aos benefícios dele
advindos.
Art. 8° No caso
de novo ingresso no serviço público estadual, o tempo de serviço considerado
para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado
para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro beneficio ou vantagem.
Art. 9º Fica
expressamente vedada, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da
publicação do ato de aposentação, a nomeação do beneficiado pelo Programa de
Aposentadoria Voluntária - PAV para ocupar cargo de provimento em comissão ou a
sua contratação por qualquer outra modalidade no âmbito do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 10. O
parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 15.884, de 25 de
agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º
...........................................................................................................
“Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, também, às representações
instituídas pelos arts.120 e 143, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004; art. 4º da Lei n.º 13.163, de 15 de dezembro de 2006, e art. 7º
da Lei n.º 15.450, de 29 de dezembro de 2014.”
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente