LEI Nº 15.902,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera
a Lei n° 12.829, de 9 de junho de 2005, que dispõe
sobre a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
12 da Lei n° 12.829, de 2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
12.
.......................................................................................................
.....................................................................................................................
§
1º A biblioteca instalada na unidade escolar deverá contar com acervo mínimo de
um título para cada aluno matriculado.
§
2º Caberá ao respectivo sistema de ensino ou às direções das unidades
escolares, das escolas particulares, determinar a ampliação da estrutura física
da biblioteca e também do seu acervo e conforme sua realidade, bem como
divulgar orientações sobre guarda, preservação, organização e aquisição do
acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar.
§
3º Para os efeitos desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de
livros, periódicos, materiais vídeo gráficos e demais documentos registrados em
diferentes suportes, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura,
reunidos em ambiente físico situado nas dependências da unidade escolar.
§
4º Nas aquisições de novos livros, será observado o percentual mínimo de 10%
(dez por cento) para autores pernambucanos, ou radicados há pelo menos 05 (cinco)
anos no Estado de Pernambuco, mediante comprovação de residência.
§
5º As unidades escolares deverão se adequar ao disposto nesta Lefi até o dia 24
de maio de 2020, respeitando o exercício da profissão de Bibliotecário,
disciplinado pelas Leis n° 4.084/62, de 30 de junho de 1962, e 9.674/98, de 25
de junho de 1998.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 17 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.