Texto Original



LEI Nº 15.902, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Altera a Lei n° 12.829, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 12 da Lei n° 12.829, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. .......................................................................................................

.....................................................................................................................

 

§ 1º A biblioteca instalada na unidade escolar deverá contar com acervo mínimo de um título para cada aluno matriculado.

 

§ 2º Caberá ao respectivo sistema de ensino ou às direções das unidades escolares, das escolas particulares, determinar a ampliação da estrutura física da biblioteca e também do seu acervo e conforme sua realidade, bem como divulgar orientações sobre guarda, preservação, organização e aquisição do acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, periódicos, materiais vídeo gráficos e demais documentos registrados em diferentes suportes, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, reunidos em ambiente físico situado nas dependências da unidade escolar.

 

§ 4º Nas aquisições de novos livros, será observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para autores pernambucanos, ou radicados há pelo menos 05 (cinco) anos no Estado de Pernambuco, mediante comprovação de residência.

 

§ 5º As unidades escolares deverão se adequar ao disposto nesta Lefi até o dia 24 de maio de 2020, respeitando o exercício da profissão de Bibliotecário, disciplinado pelas Leis n° 4.084/62, de 30 de junho de 1962, e 9.674/98, de 25 de junho de 1998.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.