LEI Nº 15.908, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Autoriza o Poder
Executivo a doar, com encargos, o imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a doar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, com encargo, o
bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado à Rua Treze de Maio, nº 207,
Bairro de Santo Amaro, no Município de Recife, neste Estado.
§ 1º A doação de que trata o caput
se formalizará mediante instrumento específico, do qual constarão as condições
e obrigações pactuadas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
art. 2º, o encargo previsto no caput consistirá na obrigação de o
Ministério Público do Estado de Pernambuco:
I - doar ao Poder Executivo o
imóvel situado à Rua do Imperador Dom Pedro II, 473, Bairro de Santo Antônio,
no Município do Recife; e
II - devolver, após sua efetiva
transferência para a nova sede, ao Poder Executivo os seguintes imóveis:
a) Edifício Anexo II, localizado
na Rua do Imperador Dom Pedro II, 483, Bairro de Santo Antônio, no Município do
Recife;
b) Pavimentos 1º, 2º e 3º do
Anexo I, localizados na Rua do Imperador Dom Pedro II, 463, Bairro de Santo
Antônio, no Município do Recife; e
c) Pavimentos 4º, 5º, 6º, 7º
(parcial) e 8º (parcial) do Edifício IPSEP, localizado na Rua do Sol, 143,
Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife.
III - devolver, de imediato, ao
Poder Executivo os imóveis estaduais cedidos, por força do Decreto nº 33.951, de 28 de setembro de 2009,
discriminados no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Fica o Ministério Público do
Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Poder Executivo o imóvel previsto no
inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 2º O bem imóvel objeto da
doação de que trata o art. 1º será destinado à instalação da sede do Ministério
Público de Pernambuco.
Parágrafo único. A construção da
sede prevista no caput deverá ser iniciada em até 4 (quatro) anos após
assinatura do instrumento a que se refere o § 1º do art. 1º.
Art. 3º Em caso de não
atendimento ao encargo estabelecido no § 2º do art. 1º e no art. 2º e seu
parágrafo único, operar-se-ão a resolução da doação do imóvel, revertendo o bem
para o Poder Executivo, e o distrato das obrigações previstas nos incisos I e
II do § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A devolução
imediata dos imóveis a que se refere o inciso III do § 2º do art. 1º será
realizada em caráter irretratável.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
|
CIDADE
|
ENDEREÇO
|
01
|
Afogados
da Ingazeira
|
Rua
Senador Roberto Nogueira Lima, 191
|
02
|
Agrestina
|
Rua
Prefeito Sebastião Grande, 13
|
03
|
Aliança
|
Rua
Genésio Gomes, 802
|
04
|
Arcoverde
|
Rua
Castro Alves, 199
|
05
|
Bodocó
|
Rua
Lourival Rodrigues, 262
|
06
|
Bonito
|
Rua
Senador Paulo Guerra, S/N – Vila da COHAB
|
07
|
Caruaru
|
Av.
Portugal, 175
|
08
|
Correntes
|
Rua
Enaura de Holanda Santos, 166
|
09
|
Flores
|
Rua
Pedro Santos Estima, S/N
|
10
|
Igarassu
|
Av.
Amaro Melo, S/N
|
11
|
Itapetim
|
Av.
Clistenes Leal, 84
|
12
|
Lajedo
|
Av.
Presidente Kenedy, 317
|
13
|
Olinda
|
Rua
Olímpio Magalhães, 140
|
14
|
Santa
Maria da Boa Vista
|
Rua
Dióscolo de Sá Gonzaga, 167
|
15
|
Sertânia
|
Av.
Agamenon Magalhães, 621
|
16
|
Tacaratu
|
Av.
Cônego Frederico, S/N
|
17
|
Taquaritinga
do Norte
|
Rua
Padre Berenguê, 69
|