LEI Nº 15.911,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera
a Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011, que
estabelece normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações
do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º da Lei nº 14.572, de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
3º Ficam isentos das regras previstas nesta Lei, à exceção das edificações com
finalidade industrial que deverão observar o disposto no art. 3º-A desta Lei:
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º-A. Todas as indústrias já instaladas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas
a se adequarem aos termos desta Lei, obedecidas as seguintes condições e
prazos, além dos demais critérios constantes em sua regulamentação: (AC)
I
- 36 (trinta e seis) meses para apresentação do projeto de adequação a contar
da data da notificação pelo órgão estadual fiscalizador competente; e (AC)
II
- 48 (quarenta e oito) meses, após a data de aprovação do projeto de adequação
pelo órgão estadual fiscalizador competente, podendo ser renovado por mais 12
(doze) meses, para a execução do projeto apresentado. (AC)”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.